Portaria 45/70, de 22 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 18/1970, Série I de 1970-01-22.
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Data:
1970-01-22
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Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecido para o fabrico de artigos de viagem e de artefactos semelhantes, compreendidos no artigo 42.02 da pauta de importação, destinados à exportação - Permite igualmente aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.
Portaria 45/70
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do
disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de artigos de
viagem e de artefactos semelhantes, compreendidos no artigo 42.02 da pauta de
importação, destinados a exportação.
2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas
importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os
direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no
estado em que se encontram.
3.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo
antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas em cada
caso por despacho ministerial.
4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da
faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das
Alfândegas.
Ministério das Finanças, 22 de Janeiro de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto
Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/22/plain-246336.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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