Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 45/70, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Permite a importação, sob regime de draubaque, de tecido para o fabrico de artigos de viagem e de artefactos semelhantes, compreendidos no artigo 42.02 da pauta de importação, destinados à exportação - Permite igualmente aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Texto do documento

Portaria 45/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de tecidos para o fabrico de artigos de viagem e de artefactos semelhantes, compreendidos no artigo 42.02 da pauta de

importação, destinados a exportação.

2.º Os direitos a restituir serão os correspondentes às quantidades de matérias-primas importadas que forem necessárias para o fabrico dos artefactos exportados, deduzidos os direitos correspondentes aos desperdícios de fabrico considerados como importados no

estado em que se encontram.

3.º As percentagens de restituição a considerar para efeito do disposto no artigo antecedente e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas em cada

caso por despacho ministerial.

4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das

Alfândegas.

Ministério das Finanças, 22 de Janeiro de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/22/plain-246336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246336.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda