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Decreto 4/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da EUROFOR, assinado em Roma em 11 de Outubro de 2007.

Texto do documento

Decreto 4/2009

de 11 de Fevereiro

Considerando a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de França, de Itália, de Portugal e de Espanha sobre a EUROFOR, adoptada em 15 de Maio de 1995 em Lisboa;

Considerando o artigo 11.º do Tratado entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre o Estatuto da Força Multinacional Europeia denominada EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000;

Conscientes que o cumprimento das missões atribuídas à EUROFOR e a realização dos seus objectivos exige a troca de informação classificada;

Considerando que o presente Acordo visa proteger a informação classificada da EUROFOR no intuito de salvaguardar a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Segurança entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a Protecção de Informação Classificada da EUROFOR, assinado em Roma em 11 de Outubro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas francesa, italiana, portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - João António da Costa Mira Gomes.

Assinado em 30 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(Ver documento original)

ACORDO DE SEGURANÇA ENTRE A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA

ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE A

PROTECÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA DA EUROFOR.

A República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha, doravante designados por Partes:

Considerando a Declaração Conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de França, de Itália, de Portugal e de Espanha sobre a EUROFOR, adoptada em 15 de Maio de 1995 em Lisboa;

Considerando o artigo 11.º do Tratado entre a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre o Estatuto da Força Multinacional Europeia denominada EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000;

Conscientes que o cumprimento das missões atribuídas à EUROFOR e a realização dos seus objectivos exige a troca de informação classificada;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é proteger a informação classificada da EUROFOR no intuito de salvaguardar a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Informação classificada» designa qualquer informação, documento ou material, tal como descrito nas alíneas seguintes, ao qual é atribuída uma classificação de segurança e cuja divulgação não autorizada pode causar algum prejuízo aos interesses da EUROFOR ou aos de uma ou mais Partes, quer a informação classificada tenha origem na EUROFOR quer seja recebida das Partes;

b) «Documento classificado» designa qualquer forma de registo que contenha informação classificada, independentemente da sua forma ou características físicas, tais como manuscritos ou impressões, cartões e fitas electromagnéticas, mapas, cartas, fotografias, imagens, desenhos, gravuras, esboços, notas e documentos de trabalho, cópias de carbono e fitas de máquinas de escrever, ou reproduções produzidas por qualquer meio ou processo, bem como qualquer tipo de registo de som, de voz, magnético, electrónico, óptico ou de vídeo qualquer que seja a sua forma, e ainda equipamentos portáteis de tratamento informático de dados com dispositivo de armazenamento informático fixo ou com dispositivo de armazenamento informático amovível;

c) «Material classificado» designa qualquer objecto ou elemento de uma máquina, protótipo, equipamento, arma ou outro, feito mecanicamente ou manualmente, produzido ou em produção, ao qual é atribuído uma classificação de segurança;

d) «Classificação de segurança» designa uma marca que estabelece o grau de protecção a ser conferido à informação classificada.

Artigo 3.º

Classificação de segurança

No que respeita à informação classificada definida no artigo 2.º e tendo em consideração o artigo 1.º, as Partes adoptam as marcas de classificação «EUROFOR» com os seguintes graus de classificação de segurança:

a) EUROFOR top secret: esta classificação de segurança aplica-se apenas à informação cuja divulgação não autorizada possa implicar consequências excepcionalmente graves para a EUROFOR ou para uma ou mais Partes;

b) EUROFOR secret: esta classificação de segurança aplica-se apenas à informação cuja divulgação não autorizada possa implicar consequências graves para a EUROFOR ou para uma ou mais Partes;

c) EUROFOR confidential: esta classificação de segurança aplica-se a toda a informação cuja divulgação não autorizada possa ser prejudicial para a EUROFOR ou para uma ou mais Partes;

d) EUROFOR restricted: esta classificação de segurança aplica-se à informação cuja divulgação não autorizada possa ser desfavorável para a EUROFOR ou para uma ou mais Partes.

Artigo 4.º

Obrigações das Partes

As Partes deverão:

a) Proteger e salvaguardar a informação classificada da EUROFOR marcada de acordo com o artigo 3.º, quer tenha origem na EUROFOR quer tenha sido transmitida por uma das Partes à EUROFOR ou a outra das Partes;

b) Aplicar a equivalência dos graus de classificação que constam do anexo n.º 1 e assegurar a toda a informação classificada da EUROFOR o mesmo grau de protecção de segurança que o atribuído à sua própria informação classificada de grau de classificação equivalente, tal como consta do anexo n.º 1;

c) Não usar informação classificada da EUROFOR para objectivos diferentes dos previstos no Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR;

d) Não divulgar informação classificada da EUROFOR a Estados que não sejam membros da EUROFOR, ou a organizações internacionais, sem o consentimento prévio, por escrito, do originador.

Artigo 5.º

Controlo e protecção da informação classificada

1 - O Comandante da EUROFOR assegurará que as disposições do presente Acordo são aplicadas no Quartel-General e nas unidades afectas à EUROFOR.

2 - Será previsto um sistema de segurança entre as Partes e no seio da EUROFOR de modo a assegurar o controlo e a protecção da informação classificada da EUROFOR.

Artigo 6.º

Acesso a informação classificada

1 - O acesso a informação classificada será concedido apenas a pessoas que tenham «necessidade de conhecer» para desempenharem as suas funções.

2 - As Partes deverão garantir que qualquer pessoa que, em virtude das suas funções, tenha necessidade de aceder a informação classificada EUROFOR confidential ou superior esteja habilitada com uma credenciação de segurança do pessoal apropriada emitida pela autoridade de segurança competente.

3 - Cada Parte é responsável pela emissão das credenciações de segurança do pessoal aos seus nacionais, nos termos da sua legislação e regulamentos aplicáveis.

Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança das Partes prestarão assistência mútua relativamente aos procedimentos de credenciação para a emissão das credenciações de segurança do pessoal.

Artigo 7.º

Quebra de segurança e comprometimento de informação

As Partes e o Comandante da EUROFOR, conforme apropriado, deverão:

a) Investigar todos os casos em que se verifique ou se suspeite que informação classificada fornecida ou produzida nos termos do presente Acordo haja sido comprometida ou perdida;

b) Quando necessário, informar-se mutuamente, com a brevidade possível, sobre quaisquer detalhes relacionados com o caso e sobre os eventuais resultados da investigação, bem como sobre quaisquer medidas correctivas adoptadas para prevenir a repetição de outra divulgação semelhante.

Artigo 8.º

Autoridades de segurança competentes

Cada uma das Partes fornecerá às outras e à EUROFOR informação relativa à organização de segurança, à denominação e ao endereço da autoridade de segurança competente ao nível nacional.

Artigo 9.º

Outros instrumentos

1 - O presente Acordo não impede as Partes de concluírem outros acordos bilaterais ou multilaterais, e não afectará os compromissos das Partes que resultem de outros acordos internacionais.

2 - Em conformidade com o presente Acordo, as autoridades nacionais de segurança das Partes poderão celebrar instrumentos técnicos sobre questões de segurança específicas.

Artigo 10.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida através de negociações entre os representantes das Partes.

Artigo 11.º

Depositário

A República Italiana é a depositária do presente Acordo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de depósito por todos os Estados signatários dos respectivos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - O presente Acordo entrará em vigor para cada Estado que venha a ser Parte no Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR 30 dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 13.º

Adesão ao Acordo

O presente Acordo encontra-se aberto para adesão de qualquer novo Estado que venha a ser Parte do Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR.

Artigo 14.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão na sequência de pedido, por escrito, de qualquer das Partes.

2 - Depois de negociação e consentimento de todas as Partes, as emendas resultantes entrarão em vigor nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º 3 - O depositário notificará todas as Partes da data de entrada em vigor daquelas emendas.

Artigo 15.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado mediante notificação escrita remetida por qualquer das Partes ao depositário que, por sua vez, informará todas as outras Partes daquela notificação. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da notificação pelo depositário.

3 - A Parte que denuncie o presente Acordo permanecerá vinculada pela obrigação de proteger e salvaguardar a informação classificada à qual teve acesso nos termos do presente Acordo. O mesmo se aplica em relação a qualquer Parte no presente Acordo que denuncie o Tratado sobre o Estatuto da EUROFOR nos termos do seu artigo 36.º Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Roma em 11 de Outubro de 2007, em quatro originais, nas línguas francesa, italiana, portuguesa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pela República Francesa:

(ver documento original) Pela República Italiana:

(ver documento original) Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pelo Reino de Espanha:

(ver documento original)

ANEXO N.º 1

Equivalência das classificações de segurança

(ver documento original) Nota. - A França não tem marca de classificação equivalente ao EUROFOR restricted mas manuseia e protege informação classificada deste nível em conformidade com a sua legislação e regulamentos em vigor para o nível de protecção «diffusion restreinte», que não é menos restrito que os das outras Partes.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/11/plain-246269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246269.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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