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Decreto 3/2009, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Ucrânia, assinado em Kiev em 1 de Dezembro de 2005.

Texto do documento

Decreto 3/2009

de 11 de Fevereiro

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;

Reconhecendo e tendo em conta o avançado estado das actividades de navegação por satélite na Ucrânia e o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na Ucrânia, na Comunidade e noutras regiões do mundo;

Considerando que o Acordo contribuirá para o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e a Ucrânia, assinado em Kiev em 1 de Dezembro de 2005, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - João António da Costa Mira Gomes - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 30 de Janeiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL CIVIL DE

NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS MEMBROS E A UCRÂNIA.

A Comunidade Europeia (a seguir denominada «Comunidade») e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados membros», por um lado, e a Ucrânia, por outro, a seguir designados «as Partes»:

Considerando os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil;

Reconhecendo a importância do GALILEO como contributo para uma infra-estrutura de navegação e de informação na Comunidade Europeia e na Ucrânia;

Reconhecendo as actividades avançadas da Ucrânia no domínio da navegação por satélite;

Considerando o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na Ucrânia, na Comunidade Europeia e noutras regiões do mundo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo do Acordo

O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito de um sistema mundial de navegação por satélite para utilização civil.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

«Reforços» mecanismos às escalas regional ou local, como por exemplo o European Geostationary Navigation Overlay System (EGNOS). Estes mecanismos oferecem aos utilizadores um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

«GALILEO» o sistema autónomo europeu de navegação por satélite e de cronometria a nível mundial, sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e desenvolvido pela Comunidade e pelos seus Estados membros. A exploração do GALILEO pode ser transferida para uma entidade privada. O GALILEO visa oferecer serviços abertos, comerciais, de segurança da vida humana e de busca e salvamento em complemento do serviço público seguro regulamentado com acesso restrito concebido para dar resposta às necessidades dos utilizadores autorizados do sector público;

«Serviço aberto GALILEO» um serviço aberto ao público em geral, fornecido gratuitamente;

«Serviço de segurança da vida humana GALILEO» um serviço baseado no serviço aberto que oferecerá adicionalmente informação sobre a integridade, autenticação do sinal, garantias de serviço e outras características necessárias nas aplicações de segurança da vida humana, como a navegação aérea ou os transportes marítimos;

«Serviço comercial GALILEO» um serviço que facilitará o desenvolvimento de aplicações profissionais e oferecerá um desempenho melhorado em relação ao serviço aberto, em especial através de débitos mais elevados, de garantias de serviço e de uma maior precisão;

«Serviço de busca e salvamento GALILEO» um serviço que contribuirá para aumentar a eficácia das operações de busca e salvamento, fornecendo uma localização mais rápida e mais precisa das balizas de emergência e a possibilidade de enviar uma mensagem de retorno;

«Serviço público regulamentado GALILEO» um serviço seguro de determinação da posição e de cronometria, de acesso restrito, especificamente concebido tendo em vista as necessidades dos utilizadores autorizados do sector público;

«Elementos locais GALILEO» mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria e navegação por satélite GALILEO outra informação de entrada, para além da informação derivada da principal constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados, para melhor desempenho, nas vizinhanças de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas desfavoráveis. O GALILEO fornecerá uma abordagem global para o desenvolvimento dos elementos locais, por forma a apoiar a penetração nos mercados e a facilitar a normalização;

«Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível mundial» equipamento para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional;

«Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, norma, procedimento, decisão ou acto administrativo similar de uma das Partes;

«Interoperabilidade» uma situação, a nível do utilizador, na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simultaneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho igual ou melhor do que o obtido com um só sistema. A interoperabilidade dos sistemas mundiais e regionais de navegação por satélite melhora a qualidade dos serviços disponibilizados aos utilizadores;

«Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de Julho de 1967;

«Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pessoa singular ou colectiva compensar prejuízos causados a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);

«Informação classificada» a informação independentemente da forma sob a qual é apresentada, que exige protecção contra a divulgação não autorizada susceptível de prejudicar, em diversos graus, interesses fundamentais, nomeadamente a segurança nacional, das Partes ou dos Estados membros individualmente considerados. Tal informação é classificada pelas Partes em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável e será protegida contra qualquer perda de confidencialidade, integridade e disponibilidade.

Artigo 3.º

Princípios da cooperação

As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo:

1 - Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações.

2 - Parceria no GALILEO, segundo os procedimentos e regras de gestão do Programa.

3 - Oportunidades recíprocas de participar em actividades de cooperação no âmbito de projectos GNSS para utilização civil da Comunidade Europeia e da Ucrânia.

4 - Intercâmbio oportuno de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação.

5 - Protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual, referidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 4.º

Âmbito das actividades de cooperação

1 - Os sectores das actividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite são: espectro de radiofrequências, investigação científica e formação, cooperação industrial, comércio e desenvolvimento dos mercados, normalização, certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança, responsabilidade e recuperação de custos. As Partes poderão, de comum acordo, proceder a ajustamentos desta lista.

2 - O eventual alargamento da cooperação, a pedido das Partes, a:

2.1 - Produtos e tecnologias sensíveis do GALILEO, nos termos dos regulamentos de controlo da exportação emanados da UE, dos Estados membros da UE e da Agência Espacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de WASSENAAR, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos de segurança da informação;

2.2 - Arquitectura de segurança do sistema GALILEO (segmentos espacial, terrestre e de utilizadores);

2.3 - Elementos de controlo da segurança dos segmentos mundiais do GALILEO;

2.4 - Serviços públicos regulamentados, nas suas fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio e avaliação e exploração (gestão e utilização), bem como;

2.5 - Intercâmbio de informação classificada sobre a navegação por satélite e o GALILEO seria sujeito a um acordo específico separado, a celebrar entre as Partes.

3 - O presente Acordo não afecta a estrutura institucional definida pela legislação comunitária para efeitos do funcionamento do Programa GALILEO. Não afecta igualmente as leis, regulamentações e políticas de aplicação dos compromissos de não proliferação e de controlo da exportação de bens de dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas à segurança e ao controlo de transferências incorpóreas de tecnologia.

Artigo 5.º

Modalidades das actividades de cooperação

1 - Sem prejuízo das respectivas medidas de regulamentação aplicáveis, as Partes promoverão o mais amplamente possível as actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a propiciar oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades nos sectores enunciados no artigo 4.º 2 - As Partes acordam em levar a efeito as actividades de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Espectro de radiofrequências

1 - Aproveitando experiências positivas no âmbito da União Internacional das Telecomunicações, as Partes acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no que respeita às questões do espectro de radiofrequências.

2 - Neste contexto, as Partes promoverão uma adequada atribuição de frequências para o GALILEO, a fim de assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeadamente, da Ucrânia e da Comunidade Europeia.

3 - As Partes reconhecem igualmente a importância da protecção do espectro utilizado na radionavegação contra perturbações e interferências. Para o efeito, procurarão identificar as fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente aceitáveis para as combater.

4 - O disposto no presente Acordo não tem, em caso algum, efeito derrogatório sobre as disposições aplicáveis da União Internacional das Telecomunicações (UIT), incluindo os seus regulamentos relativos a radiocomunicações.

Artigo 7.º

Investigação científica e formação

As Partes promoverão actividades conjuntas de investigação e de formação no domínio GNSS através de programas de investigação da Comunidade e da Ucrânia, incluindo o Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento da Comunidade Europeia, os programas de investigação da Agência Espacial Europeia e outros programas relevantes da Comunidade ou das autoridades ucranianas.

As actividades conjuntas de investigação e de formação deverão contribuir para o planeamento de futuras acções de desenvolvimento de um GNSS destinado a utilização civil.

As Partes acordam em definir um mecanismo adequado para assegurar a eficácia dos contactos e a participação nos programas de investigação e de formação.

Artigo 8.º

Cooperação industrial

1 - As Partes incentivarão e apoiarão a cooperação entre empresas de ambos os lados, inclusive por meio de empresas comuns (joint ventures) e da participação recíproca nas associações industriais relevantes, com vista a instalar o sistema GALILEO e a promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações e serviços GALILEO.

2 - Em apoio da cooperação industrial, as Partes providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e eficaz e a aplicação, na prática, dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial nos domínios e sectores relevantes para o desenvolvimento e o funcionamento do GALILEO/EGNOS, em conformidade com as normas internacionais mais avançadas, incluindo meios eficazes para garantir o cumprimento dessas normas.

3 - As exportações, da Ucrânia para países terceiros, de produtos e tecnologias sensíveis especificamente desenvolvidos e financiados pelo Programa GALILEO serão sujeitas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de segurança do GALILEO, caso esta tenha recomendado a sujeição dos referidos produtos e tecnologias a uma autorização de exportação nos termos das medidas de regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo definirão igualmente um mecanismo adequado para a Ucrânia recomendar produtos que devam eventualmente ser sujeitos à autorização de exportação.

4 - As Partes estimulam o fortalecimento das relações entre os diferentes envolvidos no programa GALILEO, na Ucrânia e na Comunidade, no contexto da cooperação industrial.

Artigo 9.º

Desenvolvimento do comércio e dos mercados

1 - As Partes estimulam o comércio e o investimento nos equipamentos e infra-estruturas de navegação por satélite e nos elementos e aplicações locais GALILEO da Comunidade e da Ucrânia.

2 - Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público para as actividades do GALILEO no domínio da navegação por satélite, identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplicações GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para propiciar este crescimento.

3 - A fim de identificar as necessidades dos utilizadores e de lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a Ucrânia estudarão a possibilidade de criar um fórum aberto para os utilizadores GNSS.

Artigo 10.º

Normas, certificação e medidas regulamentares

1 - As Partes reconhecem o valor da coordenação das abordagens nos fóruns internacionais de normalização e certificação em matéria de serviços mundiais de navegação por satélite. Em particular, as Partes apoiarão em conjunto o desenvolvimento de normas GALILEO e promoverão a sua aplicação na Ucrânia e em todo o mundo, com ênfase na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

Um dos objectivos da coordenação consiste em promover uma utilização alargada e inovadora dos serviços abertos, comerciais e de segurança da vida humana GALILEO, enquanto sistema de referência mundial de navegação e cronometria. As Partes acordam em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações GALILEO.

2 - Consequentemente, a fim de promover e concretizar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, consoante se imponha, em todas as questões do âmbito do GNSS suscitadas, nomeadamente, na Organização da Aviação Civil Internacional, no EUROCONTROL, na Organização Marítima Internacional e na União Internacional das Telecomunicações.

3 - A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medidas relacionadas com normas operacionais e técnicas, com a certificação e com os requisitos e procedimentos de licenciamento no âmbito do GNSS não constituam entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos internos basear-se-ão em critérios objectivos, não discriminatórios, preestabelecidos e transparentes.

Artigo 11.º

Desenvolvimento de sistemas terrestres de reforço do GNSS, mundiais e

regionais

1 - As Partes colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arquitecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia óptima da integridade do GALILEO/EGNOS, da continuidade dos serviços GALILEO e EGNOS e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

2 - Para o efeito, as Partes cooperarão a nível regional na criação e implantação de um sistema regional terrestre de reforço na Ucrânia, baseado no sistema GALILEO. Esse sistema regional destina-se a fornecer serviços regionais de integridade e de alta precisão em complemento aos prestados pelo sistema GALILEO a nível mundial.

Como acção precursora, as Partes prevêem a ampliação do EGNOS à região da Ucrânia, através de uma infra-estrutura terrestre com a participação de estações ucranianas de telemetria e monitorização da integridade.

3 - A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvimento de elementos locais GALILEO.

Artigo 12.º

Segurança

1 - As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções hostis.

2 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis para assegurar, nos respectivos territórios, a qualidade, a continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite e da infra-estrutura correspondente.

3 - As Partes reconhecem que a cooperação no sentido de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALILEO é um importante objectivo comum.

4 - Por conseguinte, as Partes analisarão a possibilidade de instituir um canal adequado de consulta que permita abordar de forma adequada as questões de segurança do GNSS. Os procedimentos e disposições de ordem prática serão definidos entre as autoridades de ambas as Partes com competência em matéria de segurança, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 13.º

Responsabilidade e recuperação de custos

As Partes cooperarão, conforme se imponha, na definição e aplicação de um regime de responsabilidade e de disposições relativas à recuperação de custos, em especial no âmbito das organizações internacionais e regionais, com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS.

Artigo 14.º

Mecanismo de cooperação e intercâmbio de informações

1 - A coordenação e a viabilização de actividades de cooperação nos termos do presente Acordo competirão, por parte da Ucrânia, ao Governo da Ucrânia e, por parte da Comunidade e dos seus Estados membros, à Comissão Europeia.

2 - Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão, no âmbito do Acordo de parceria e cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, um Comité de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité será constituído por representantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu próprio regulamento interno.

As funções do Comité de Direcção incluirão:

2.1 - A promoção, formulação de recomendações e supervisão das diversas actividades de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º do presente Acordo;

2.2 - O aconselhamento das Partes sobre formas de promover e melhorar a cooperação, em coerência com os princípios enunciados no presente Acordo;

2.3 - A apreciação da eficácia de funcionamento e de aplicação do presente Acordo.

3 - Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As reuniões realizar-se-ão alternadamente na Comunidade e na Ucrânia. A pedido de qualquer das Partes, poderão organizar-se reuniões extraordinárias.

Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos os representantes oficiais. Os custos directamente associados a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a viagens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas específicos.

4 - A participação de qualquer entidade ucraniana relevante na Empresa Comum Galileo ou na Autoridade Europeia Supervisora do GNSS será possível em conformidade com a legislação e os procedimentos aplicáveis.

5 - As Partes promoverão outros intercâmbios de informação no domínio da navegação por satélite entre instituições e empresas de ambos os lados.

Artigo 15.º

Disposições financeiras

1 - O montante e os dispositivos que regem a contribuição da Ucrânia para o Programa GALILEO por intermédio da Empresa Comum Galileo serão sujeitos a um acordo separado que deverá cumprir as disposições institucionais da legislação aplicável.

2 - Cada uma das Partes tomará todas as medidas razoáveis e envidará os seus melhores esforços, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, para facilitar a entrada, permanência e saída do seu território das pessoas, capitais, material, dados e equipamento envolvidos ou utilizados nas actividades de cooperação ao abrigo do presente Acordo.

3 - Sem prejuízo do n.º 2, quando os regimes específicos de cooperação de uma Parte prevêem a concessão de apoio financeiro aos participantes da outra Parte, esses apoios e as contribuições financeiras de uma Parte em benefício dos participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiarão de isenções fiscais, aduaneiras e outras, de acordo com a legislação e com a regulamentação aplicáveis no território de cada uma das Partes.

Artigo 16.º

Consulta e resolução de litígios

1 - A pedido de qualquer das Partes, estas consultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre as Partes.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios no âmbito do Acordo de parceria e cooperação concluído entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito. As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

2 - A caducidade ou extinção do presente Acordo não afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos dele decorrentes no domínio dos direitos de propriedade intelectual.

3 - O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes notifiquem o depositário da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

4 - O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos, sendo prorrogável por comum acordo entre as Partes, por períodos adicionais de cinco anos, no termo do período inicial de cinco anos. Qualquer das Partes pode denunciar o Acordo, mediante aviso por escrito à outra Parte, com a antecedência de três meses.

O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, espanhola, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/11/plain-246268.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246268.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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