Nestes termos:
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Angola;Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São criados em cada uma das cidades de Novo Redondo e da Gabela, no distrito do Cuanza Sul, liceus de frequência mista, denominando-se, respectivamente, de Inocêncio de Sousa Coutinho e de Pedro Alexandrino da Cunha.Art. 2.º Para assegurar a dotação em pessoal dos Liceus criados pelo artigo anterior, são aumentados os correspondentes quadros com os seguintes lugares, para cada um dos
Liceus:
1) Pessoal docente:
1 professor da cada um dos grupos 1.º a 9.º
2 professores de Educação Física, sendo um do sexo feminino.
1 professor de Canto Coral.
1 professor de Religião e Moral.
2) Pessoal de secretaria:
1 primeiro-oficial.
1 terceiro-oficial.
1 dactilógrafo.
3) Pessoal menor:
3 contínuos, sendo um do sexo feminino.
4 serventes de 1.ª classe.
Art. 3.º A execução deste diploma fica dependente das possibilidades financeiras da província, e só se efectivará à medida que forem orçamentadas as respectivas verbas.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.