Exército;
Considerando que a necessidade desse pessoal ao serviço da Força Aérea se verificaainda por tempo indeterminado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Pode manter-se na Força Aérea, enquanto for necessário e preencher vaga no Gabinete da Secretaria de Estado da Aeronáutica, no Estado-Maior da Força Aérea, nas direcções de serviços, nos comandos das unidades e noutros órgãos da Força Aérea, o pessoal do Exército e da Armada, do activo e da reserva, em serviço na Força Aérea em
31 de Dezembro de 1969.
Art. 2.º Qualquer dos militares nas condições referidas regressará ao serviço do seu ramo das forças armadas quando aí seja mandado apresentar, devendo, no entanto, ser imediatamente substituído por militar de igual posto da especialidade sempre que o Secretário de Estado da Aeronáutica assim considere necessário.Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de
Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.