Despacho Ministerial DD226, de 3 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 282, de 03.12.1969, Pág. 1722
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Data:
1969-12-03
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Designa os produtos que, contendo ciclamatos, só poderão entrar no domínio público mediante a apresentação da respectiva receita médica.
Despacho ministerial
Considerando os elementos de informação chegados a este Ministério da Saúde e Assistência sobre a utilização de produtos contendo ciclamatos como princípio activo e atendendo às implicações que o consumo indiscriminado dos mesmos poderá causar à saúde pública, determino:
1. Enquanto se não encontrar completamente esclarecida a possível acção nociva causada pelos ciclamatos no género humano, todos os produtos ou substâncias medicamentosas que contenham esses mesmos ciclamatos como princípio activo, qualquer que seja a sua forma, só poderão entrar no domínio público mediante a apresentação da respectiva receita médica.
2. Em lista anexa, que será actualizada sempre que necessário, indicam-se os produtos desde já abrangidos pelo presente despacho.
Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Lista anexa
Dulceril.
Edulcorol.
Hermesetas extrafino.
Sucaryl.
Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/03/plain-246209.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246209.dre.pdf .
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