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Despacho Ministerial DD226, de 3 de Dezembro

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Sumário

Designa os produtos que, contendo ciclamatos, só poderão entrar no domínio público mediante a apresentação da respectiva receita médica.

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando os elementos de informação chegados a este Ministério da Saúde e Assistência sobre a utilização de produtos contendo ciclamatos como princípio activo e atendendo às implicações que o consumo indiscriminado dos mesmos poderá causar à saúde pública, determino:

1. Enquanto se não encontrar completamente esclarecida a possível acção nociva causada pelos ciclamatos no género humano, todos os produtos ou substâncias medicamentosas que contenham esses mesmos ciclamatos como princípio activo, qualquer que seja a sua forma, só poderão entrar no domínio público mediante a apresentação da respectiva receita médica.

2. Em lista anexa, que será actualizada sempre que necessário, indicam-se os produtos desde já abrangidos pelo presente despacho.

Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Lista anexa

Dulceril.

Edulcorol.

Hermesetas extrafino.

Sucaryl.

Ministério da Saúde e Assistência, 5 de Novembro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/03/plain-246209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246209.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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