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Decreto 9/70, de 7 de Janeiro

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Sumário

Altera as taxas de várias subposições da pauta mínima de importação da província de Cabo Verde e adita notas às subposições 62.03.02, 87.02.08 e 87.14.06 a 87.14.10 da referida pauta.

Texto do documento

Decreto 9/70

Mostrando-se conveniente introduzir algumas alterações nas taxas da pauta mínima de importação em vigor na província de Cabo Verde;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da referida província ultramarina;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição

Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São assim alteradas as taxas das seguintes subposições da pauta mínima de

importação da província de Cabo Verde:

68.16.02 - Ad valorem, 3 por cento.

73.36.03 - Ad valorem, 22 por cento.

84.20.01 - Ad valorem, 37 por cento.

84.20.02 - Ad valorem, 37 por cento.

84.20.03 - Ad valorem, 37 por cento.

84.20.04 - Ad valorem, 37 por cento.

84.20.05 - Ad valorem, 37 por cento.

84.20.06 - Ad valorem, 37 por cento.

84.20.07 - Ad valorem, 37 por cento.

84.41.01 - Ad valorem, 37 por cento.

87.06.03 - Ad valorem, 25 por cento.

87.06.04 - Ad valorem, 25 por cento.

87.06.05 - Ad valorem, 25 por cento.

87.06.06 - Ad valorem, 25 por cento.

87.14.04 - Ad valorem, 3 por cento.

87.14.06 - Ad valorem, 15 por cento.

87.14.07 - Ad valorem, 10 por cento.

87.14.08 - Ad valorem, 10 por cento.

87.14.09 - Ad valorem, 10 por cento.

87.14.10 - Ad valorem, 10 por cento.

Art. 2.º São introduzidas as seguintes notas às subposições 62.03.02, 87.02.08 e 87.14.06 a 87.14.10 da pauta mínima de importação da província de Cabo Verde:

62.03.02 ...

...............................................................

Nota. - Quando importados para acondicionamento de produtos originários da província, são cativos da taxa de 2$00 por quilograma, mediante despacho do governador sobre pareceres fundamentados dos Serviços das Alfândegas e da Economia.

87.02.08 ...

...............................................................

Nota. - Os veículos automóveis para o transporte de pessoas do tipo «todo o terreno», com tracção às quatro rodas, com características semelhantes às do tipo jeep, são cativos da

taxa de 10 por cento ad valorem.

87.14 ...

...............................................................

Partes e peças separadas:

Nota. - Pode o governador, mediante despacho, a requerimento dos interessados, sob pareceres fundamentados dos Serviços das Alfândegas e da Economia, reduzir para 3 por cento ad valorem os direitos atribuídos às partes e peças separadas de automóveis quando factores de consumo ou desgaste anormais o justifiquem.

Art. 3.º O disposto no presente decreto aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/07/plain-246099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246099.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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