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Decreto 7/70, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Empresa do Cobre de Angola, S. A. R. L., a constituir, juntamente com a Société Anonyme du Chrome, uma sociedade, que se denominará Sociedade de Investigações Mineiras, Lda. (Simeira), destinada a continuar a pesquisa de jazigos minerais nas condições estabelecidas no presente decreto.

Texto do documento

Decreto 7/70

Os trabalhos de pesquisa mineira que a Empresa do Cobre de Angola efectuou no Norte da província ao abrigo do contrato celebrado com o Governo em 6 de Fevereiro de 1945 evidenciaram ocorrências minerais cujo reconhecimento importa prosseguir urgentemente para valorização da região e fomento da sua indústria extractiva.

A continuação de tais trabalhos e a eventual montagem das explorações, a beneficiação dos minérios extraídos e a metalurgia do cobre, são operações que exigem grandes investimentos, apoio técnico especializado e as correspondentes garantias de

financiamento e comerciais.

Por estas razões, a Empresa do Cobre de Angola vem procedendo, há alguns anos, a negociações com a finalidade de se associar com entidade capaz de prestar a necessária colaboração ao prosseguimento dos projectos para valorização mineira dos jazigos

descobertos

Tendo a Empresa chegado a acordo com a Société Anonyme du Chrome, sociedade suíça, com sede em Lausana, sobre as condições em que tal colaboração se deveria processar, acordo este que é objecto das disposições deste decreto e mereceu aprovação do

Governo;

Considerando o interesse que terá para a província de Angola o rápido prosseguimento e a intensificação dos trabalhos mineiros naquela área;

Ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a Empresa do Cobre de Angola, S. A. R. L., a constituir, juntamente com a Société Anonyme du Chrome, uma sociedade, que se denominará Sociedade de Investigações Mineiras, Lda. (Simeira), destinada a continuar a pesquisa de jazigos minerais, a seguir designada sociedade pesquisadora, nas condições dos números

seguintes.

2. A área que é objecto da autorização referida no número anterior é a parte do manifesto mineiro Maquela do Zombo-Pacheche, provisòriamente demarcado pela Empresa do Cobre de Angola, como consta do n.º 15 do aviso publicado no Boletim Oficial de Angola, 2.ª série, n.º 28, de 13 de Julho de 1960, compreendida entre os paralelos 6º 10' 00" e 6º 15' 00" de latitude sul, situando-se o ponto de partida do referido manifesto sobre o marco do Mavoio, cujas coordenadas aproximadas são 6º 13' 02" de latitude sul e 15º 02' 37" de

longitude este de Greenwich.

3. A sociedade pesquisadora terá como único objecto continuar as pesquisas dentro da área referida no número anterior e deverá estar constituída e apresentar os seus estatutos e planos de pesquisa para aprovação do Governo dentro de noventa dias, contados a partir da publicação deste decreto no Diário do Governo.

4. A Empresa do Cobre de Angola e a Société Anonyme du Chrome ficam obrigadas a facultar à sociedade pesquisadora os fundos e facilidades operacionais necessários à efectivação do programa de pesquisas aprovado, encargo que distribuirão entre si pela

forma que tenham por mais conveniente.

5. O governador-geral de Angola poderá nomear um representante especial junto da sociedade pesquisadora, em Angola, o qual poderá tomar conhecimento directo de quaisquer elementos técnicos ou administrativos que considerar necessários para a fiscalização de que for incumbido, actuando sempre em estreita ligação com os Serviços de Geologia e Minas provinciais e de acordo com as instruções que lhe forem transmitidas

pelo governador-geral.

6. As pesquisas deverão ser efectuadas de harmonia com o plano aprovado pelo Governo e estar concluídas no prazo de três anos, contados a partir da data da comunicação oficial da aprovação do plano, e, com tais trabalhos, deverá ser gasta com vencimentos e salários pagos na província e em material que nela tenha entrado para a realização dos fins da sociedade a importância anual mínima de 4000 contos.

7. A requerimento fundamentado da sociedade pesquisadora, poderá ser prorrogado pelo Governo, por mais dois anos, ano a ano, o prazo de pesquisas referido no número anterior ou ser autorizada a sua conclusão mesmo antes de gasta a importância referida, caso os trabalhos efectuados tenham já definido reservas que permitam iniciar a exploração

económica dos jazigos.

8. Não serão consideradas faltas às obrigações contidas no n.º 6 deste artigo o não cumprimento destas, no todo ou em parte, devido a caso fortuito ou de força maior.

9. Em caso de não cumprimento de tais obrigações por razões imputáveis à sociedade pesquisadora poderá o Governo, se o desejar, anular todos os direitos mineiros da Empresa do Cobre de Angola dentro da área referida no n.º 2 deste artigo.

10. A sociedade pesquisadora gozará das isenções e facilidades previstas nos artigos 16.º e 18.º, observando-se o estabelecido no artigo 17.º deste decreto, na parte correspondente à sua natureza e aplicável ao seu objecto social.

Art. 2.º - 1. No caso de os trabalhos de pesquisa a que se refere o artigo anterior terem evidenciado a existência de ocorrências minerais susceptíveis de exploração económica, como tais reconhecidas pelo Governo, ficam a Empresa do Cobre de Angola e a Société Anonyme du Chrome obrigadas a transformar a sociedade pesquisadora em sociedade exploradora, para a qual se considerarão transferidos todos os direitos mineiros que a Empresa do Cobre de Angola detém, respeitantes à área referida no n.º 2 do artigo 1.º

deste diploma.

2. No caso de constituição da sociedade exploradora, procederão os Serviços de Geologia e Minas provinciais à demarcação definitiva dos jazigos descobertos e serão passados os

respectivos títulos de concessão.

3. A transformação a que se refere o n.º 1 deverá operar-se o mais tardar dentro de sessenta dias após terminado o período de pesquisas ou da prorrogação, se a houver, e, se assim não suceder, fica o Governo desobrigado de celebrar o contrato a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se então as disposições do artigo 27.º quanto ao destino legal da área da concessão e direitos mineiros da Empresa do Cobre de Angola.

Art. 3.º - 1. A exploração dos jazigos será feita ao abrigo de contrato a assinar entre o Governo e a sociedade exploradora, o qual se conformará com as disposições aplicáveis deste decreto e seguirá, sem prejuízo das mesmas, o texto dos contratos congéneres respeitantes a jazigos minerais situados no ultramar português em condições susceptíveis

de comparação.

2. O contrato deverá ser celebrado no prazo máximo de noventa dias após a constituição

da sociedade exploradora.

Art. 4.º - 1. A sociedade exploradora será uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com o capital social mínimo de 60000 contos, o qual será integralmente realizado logo que o prosseguimento dos trabalhos tal exija, ficando entendido que a sociedade exploradora não poderá recorrer a empréstimos antes da referida realização, excluídos os empréstimos relativos a pagamentos diferidos de equipamento.

2. Do capital social referido no número anterior a Empresa do Cobre de Angola subscreverá 30 ou 40 por cento, consoante deseje e declare antes de constituída a sociedade exploradora, pertencendo à Société Anonyme du Chrome a subscrição

obrigatória do restante.

3. Estas percentagens complementares de capital a subscrever por ambas as entidades poderão ser modificadas por mútuo acordo, desde que o Governo tal aprove.

Art. 5.º - 1. Para a realização da quota-parte do seu capital social a Empresa do Cobre de Angola poderá entrar com as despesas por si efectuadas com as pesquisas, de harmonia com o previsto no n.º 4 do artigo 1.º, acrescidas dos correspondentes juros e também das suas imobilizações corpóreas e incorpóreas afectas aos jazigos pesquisados, que

ingressarão na sociedade exploradora.

2. Para efeitos do número anterior, será atribuído o valor de 86700 contos ao conjunto de imobilizações, constituído pelos edifícios, maquinismos, mobiliário, estudos geológicos, mineralógicos e mineiros que evidenciaram a riqueza mineira das ocorrências situadas na área definida no n.º 2 do artigo 1.º, e outros bens tangíveis.

3. Se o montante total assim calculado exceder a quota-parte correspondente à participação da Empresa do Cobre de Angola no capital social, será o excedente considerado como empréstimo facultado por esta entidade à sociedade exploradora.

Art. 6.º - 1. Para realização da quota-parte do seu capital social a Société Anonyme du Chrome poderá entrar com as despesas por si efectuadas com as pesquisas, de harmonia

com o previsto no n.º 4 do artigo 1.º

2. No caso de tais despesas excederem a quota-parte correspondente à sua participação, será o excedente considerado como empréstimo facultado pela Société Anonyme du

Chrome à sociedade exploradora.

3. Por despesas de pesquisa suportadas pela Société Anonyme du Chrome entende-se um montante que se calculará deduzindo a parte suportada pela Empresa do Cobre de Angola da despesa total efectivada durante as pesquisas.

Art. 7.º A despesa total efectivada durante as pesquisas será a soma das seguintes

parcelas:

a) Custo para o estabelecimento da sociedade pesquisadora;

b) Fundos facultados para trabalhos de pesquisa;

c) Custos de maquinismos, equipamentos e fornecimentos para efectivação da pesquisa;

d) Despesas feitas pela Société Anonyme du Chrome, dentro ou fora de Angola, relacionadas com as deslocações do seu pessoal para efectivação das pesquisas;

e) Despesas directamente efectuadas pela Société Anonyme du Chrome, fora de Angola,

com a realização de ensaios metalúrgicos;

f) Despesas relativas a missões enviadas a Angola pela Société Anonyme du Chrome para a realização dos estudos relacionados com o início da fase de exploração;

g) Outras despesas directamente feitas pela Société Anonyme du Chrome, dentro ou fora de Angola, relativas a estudos e projectos relacionados com a valorização dos jazigos

minerais;

h) Compensações ou indemnizações pagas por cancelamento de contratos de trabalho de

pessoal afecto aos projectos;

i) Juros relativos às posições anteriores, cuja contagem se iniciará a partir da data da respectiva despesa, devendo estes juros estar ao nível dos que se praticam geralmente no mercado nacional ou internacional de capitais, consoante os casos, em circunstâncias

susceptíveis de comparação.

Art. 8.º - 1. A sociedade exploradora ficará obrigada a proceder a intensivo

aproveitamento dos jazigos descobertos.

2. Os fundos requeridos para construções, desenvolvimento dos jazigos e operações, que excedam as disponibilidades em capital social e não possam ser realizados os empréstimos directos da sociedade exploradora, serão obtidos pela Empresa do Cobre de Angola e pela Société Anonyme du Chrome na percentagem das suas participações no capital da

sociedade.

3. Os juros dos empréstimos que assim forem obtidos deverão estar ao nível dos que se praticam geralmente no mercado nacional ou internacional de capitais, consoante os casos, em circunstâncias susceptíveis de comparação.

Art. 9.º Os fundos obtidos pela Empresa do Cobre de Angola e pela Société Anonyme du Chrome para os efeitos do artigo anterior serão considerados empréstimos feitos à sociedade exploradora, observando-se relativamente aos mesmos o seguinte:

a) Sem prejuízo da participação que cabe ao Governo, os excedentes de tesouraria da sociedade exploradora serão utilizados para amortização do empréstimos contraídos para financiar as despesas de 1.º estabelecimento e pagamento dos respectivos juros e outros gastos correlacionados, não podendo a sociedade distribuir dividendos antes que tais

encargos estejam completamente saldados;

b) Os juros referidos na alínea anterior serão determinados por acordo entre a Empresa do Cobre de Angola e a Société Anonyme du Chrome, ficando entendido que não poderão ser inferiores aos encargos que recaiem sobre os empréstimos efectivamente contraídos por

ambas as entidades;

c) Estes juros deverão estar ao nível dos que se praticam geralmente no mercado nacional ou internacional de capitais, consoante os casos, em circunstâncias susceptíveis de

comparação.

Art. 10.º A sociedade exploradora entregará à província de Angola, inteiramente liberadas e gratuitamente, acções correspondentes a 10 por cento do capital que venha a emitir, seja qual for a sua natureza, as quais darão direito aos mesmos dividendos e participações a atribuir aos restantes accionistas e nas mesmas condições.

Art. 11.º - 1. A província de Angola terá direito de participar nos lucros da sociedade exploradora, de harmonia com o estabelecido no n.º 2 deste artigo, ou de receber uma royalty segundo o artigo 15.º, consoante o que for mais elevado, observando-se o seguinte:

2. A participação nos lucros será de 30 por cento do montante dos lucros líquidos, depois de feitas as amortizações, participação esta que durante os primeiros cinco anos que se seguirem ao inicio da produção comercial será reduzida para 15 por cento dos mesmos

lucros.

3. Por início da produção comercial entende-se a data na qual as instalações de concentração de minério, durante trinta dias consecutivos, pelo menos, venham a atingir 70 por cento da sua capacidade nominal, ficando entendido que tal início nunca poderá ser posterior ao 12.º mês decorrido depois de completada a construção das referidas

instalações.

Art. 12.º Para cálculo dos lucros líquidos respeitantes a determinado ano proceder-se-á da

seguinte forma:

a) Ao valor das vendas serão primeiramente deduzidos os custos de pesquisa, exploração

e gastos gerais respeitantes ao ano;

b) Ao resultado assim obtido deduzir-se-ão as amortizações técnicas respeitantes sòmente ao ano, obtendo-se assim os lucros líquidos, dos quais o Governo receberá a participação contratual a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

c) Será aberta uma conta especial para despesas de primeiro estabelecimento e respectivos encargos financeiros, a qual será escriturada de forma a evitar duplicação de

amortizações;

d) A amortização técnica anual referida é calculada só para efeito de determinação da participação do Governo, mas tal não significa que esta amortização técnica se possa duplicar com outras amortizações, qualquer que seja o seu carácter.

Art. 13.º Para cálculo das amortizações técnicas utilizar-se-á a seguinte tabela:

... Percentagens

Construções de alvenaria ... 5

Construções de madeira, pré-fabricadas e desmontáveis ... 15

Estradas e pontes ... 10

Pistas de aviação ... 15

Torres de aço ... 10

Torres de madeira ... 20

Sondas completas (core drill e portáteis) ... 12,5

Ferramentas de perfuração ... 25

Equipamento e material de lavra ou pesquisa mineira, incluindo escavadoras e pás

mecânicas ... 20

Material de pesquisas não discriminado ... 12,5 Grupos geradores, transformadores, material eléctrico e de iluminação ... 12,5

Motores eléctricos ... 10

Motores de explosão ... 12,5

Compressores fixos ... 10

Compressores portáteis ... 15

Bombas e ventiladores ... 12,5

Instalações fixas de extracção ... 10

Material circulante de extracção ... 15

Correias transportadoras ... 15

Equipamento para tratamento e lavagem de minério ... 20 Outras instalações de exploração não especificadas ... 10 Instalações sociais e outras não directamente ligadas à exploração ... 10 Reservatórios e condutas de água e ar comprimido ... 10

Veículos ligeiros e pesados ... 33,33

Aviões ... 25

Telefones e redes de transmissão ... 20

Mobiliários ... 10

Utensílios de escritório ... 15

Equipamento ferramental, maquinaria e equipamento de oficina ... 20 Equipamento não considerado nesta tabela ... 20

Intangíveis ... 20

Art. 14.º - 1. Quando no fecho de contas de cada ano se verifique que o total de encargos ou despesas que é permitido deduzir no cômputo dos lucros líquidos tributáveis do ano excede o rendimento anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional no cômputo dos lucros líquidos

tributáveis.

2. Esta dedução adicional deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente, e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no ano seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo três anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de contabilidade usado, que essas importâncias não foram já

deduzidas por outra forma.

Art. 15.º A royalty incidirá sobre o valor de venda dos concentrados na mina e

calcular-se-á segundo a tabela:

1.º ano de produção comercial - 1 por cento;

2.º ano de produção comercial - 1,5 por cento;

3.º ano de produção comercial - 2 por cento;

4.º ano de produção comercial - 2,5 por cento;

5.º ano de produção comercial - 3 por cento;

6.º ano de produção comercial - 3 por cento;

7.º ano de produção comercial - 3,5 por cento;

8.º ano de produção comercial - 4 por cento;

9.º ano de produção comercial - 4,5 por cento;

10.º ano de produção comercial - 5 por cento;

11.º ano de produção comercial e seguintes - 5 por cento, se outro valor não for acordado

pela partes.

Art. 16.º - 1. Em contrapartida das obrigações assumidas e da tributação a que fica sujeita, a sociedade exploradora gozará das seguintes facilidades.

2. A sociedade, bem como os seus accionistas e credores não residentes em território nacional, ficarão isentos de quaisquer contribuições, impostos, taxas ou prestações análogas, seja qual for a sua origem, natureza ou título, presentes ou futuros, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, incluindo os que respeitarem a imóveis ou construções de carácter precário pertencentes à sociedade e que estejam exclusivamente afectos às operações de pesquisa e exploração e os relativos a acções, capital, empréstimos e obrigações da sociedade ou aos correspondentes lucros, reservas

ou juros.

3. A importação de máquinas, aparelhos e instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de pesquisa e exploração e apetrechamento mineiro, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela sociedade para a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham

aplicação, observando-se o seguinte:

a) A sociedade poderá intervir directamente no despacho das mercadorias importadas

destinadas à execução dos seus trabalhos;

b) Quando as mercadorias referidas na alínea anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes das que lá se mencionam, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

c) A alienação das mercadorias que tenham sido importadas nos termos deste número fica sujeita aos condicionalismos referidos no artigo 16.º do Decreto 41024 e às disposições constantes do Decreto 41818, de 9 de Agosto de 1958;

d) A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros;

e) As mercadorias importadas ao abrigo do disposto neste número poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do

despacho;

f) O governador-geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido neste número a prévio parecer dos Serviços das Alfândegas, ouvidos os

Serviços de Geologia e Minas.

Art. 17.º A sociedade não fica isenta do pagamento de taxas que não tenham características fiscais ou tributárias e que correspondam a pagamentos de serviços que lhe

sejam prestados.

Art. 18.º - 1. O Governo tomará, na medida do possível, as providências necessárias para que a sociedade possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando,

nomeadamente, assegurar-lhe:

a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro da área da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes, correndo por conta da sociedade as

despesas correspondentes;

b) Evitar, como a lei permitir, actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela sociedade dos direitos que lhe forem outorgados;

c) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para concentração dos minérios explorados, mediante projecto prèviamente aprovado pelo Governo, bem como outras facilidades de transporte, incluindo condutas para o transporte, processamento, armazenamento e distribuição dos produtos originários da concessão, permitindo a passagem através dos terrenos públicos, suas vias de comunicação e obras de arte e facultando à sociedade os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser

indemnizados nos termos da lei;

d) O direito de cortar e utilizar das matas do Estado as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira, e bem assim a explorar dentro da área da concessão quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem dos minérios e usufruir igualmente o direito de perfurar poços para obter água em quantidade suficiente para a utilização nas operações de exploração mineira ou transformação industrial dos produtos minerais, sujeitando-se a sociedade em todos estes casos ao que prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos regulamentos,

forem devidas;

e) A construção e instalação de condutas de água e de combustíveis líquidos ou gasosos e das linhas de transporte de energia eléctrica, desde que ainda não existam, sujeitando-se a sociedade, em todas estas explorações, ao que sobre elas prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos regulamentos, forem

devidas.

2. Quando as linhas telefónicas e as condutas a que referem as alíneas c) e e) e as linhas eléctricas tenham de estender-se para além dos limites da área concedida à sociedade, a sua construção só será autorizada quando não houver linhas ou condutas do Estado que

satisfaçam necessidades da sociedade.

3. As estradas, vias e caminhos, bem como quaisquer outras formas de comunicação por veículos, que sejam construídas pela sociedade em terrenos públicos, entram no domínio público, mas no caso de o uso dos ditos meios de comunicação por quaisquer pessoas, veículos ou animais, estranhos aos utilizados pela sociedade, causar quaisquer danos a esta, receberá a sociedade uma indemnização nos termos da lei, cujo montante será

acordado com as autoridades.

4. As autoridades autorizarão e facilitarão, respeitados os interesses e a segurança nacionais, a entrada e a saída dos territórios portugueses dos indivíduos de qualquer nacionalidade que a sociedade tenha admitido ou despedido, assim como quaisquer entidades que com ela cooperem nas suas operações, sem prejuízo dos regulamentos

aplicáveis.

Art. 19.º Todas as operações efectuadas entre a sociedade exploradora e quaisquer entidades de direito público a privado não residentes ou domiciliadas na província ficam sujeitas às prescrições estabelecidas pela legislação cambial em vigor, incluída a entrega obrigatória ao Fundo Cambial da província de Angola das divisas provenientes das

exportações.

Art. 20.º A sociedade exploradora poderá transferir, em qualquer altura, para entidade à sua escolha, no todo ou em parte, o seu capital social e direitos mineiros, desde que para tal obtenha aprovação do Governo, podendo este também autorizar, se o julgar conveniente, que uma entidade estrangeira adquira a maioria do capital social da sociedade, passando a controlar a sua gestão.

Art. 21.º A sociedade exploradora poderá exportar livremente os concentrados produzidos, devendo os contratos de venda ser aprovados pelo Governo, tendo em conta os superiores

interesses e a segurança nacionais.

Art. 22.º - 1. Quando a produção anual do cobre ultrapasse 60000 t, reportadas a cobre metálico, e as reservas econòmicamente exploráveis excedam 1500000 t, a sociedade exploradora efectuará um estudo sobre a viabilidade da montagem de uma instalação metalúrgica para obtenção de cobre com a capacidade de tratamento de 50 por cento dos concentrados produzidos, devendo as conclusões de tal estudo ser apresentadas ao

Governo.

2. No caso de, em consequência de tal estudo, a sociedade exploradora considerar económica a montagem de uma instalação metalúrgica, procurará directamente, ou através de uma companhia associada, efectuar a referida montagem.

3. A montagem da metalurgia do cobre ficará, em qualquer hipótese, sujeita aos condicionamentos legais gerais que lhe forem aplicáveis.

Art. 23.º - 1. No caso de vir a ser montada uma instalação metalúrgica na província de Angola, a sociedade exploradora compromete-se, desde que sejam passados dez anos a partir do início da exploração dos seus jazigos, a fornecer, para tratamento em tal instalação, até 50 por cento dos concentrados produzidos.

2. Na hipótese do número anterior, o Governo procurará assegurar à sociedade exploradora, ou a uma sua associada, a participação no capital social da entidade que proceda à metalurgia do cobre, em condições equitativas a estudar, tendo em consideração, entre o mais, a percentagem dos concentrados fornecidos pela sociedade exploradora, que virão a ser utilizados na metalurgia.

3. Os preços a que serão fornecidos os concentrados referidos no número anterior serão calculados a partir dos preços que a sociedade exploradora obtenha na exportação, mas tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias que devam ser consideradas para sua correcção equitativa, tais como a duração dos contratos, o volume das vendas, o local da província em que os concentrados serão entregues ao adquirente, ou outros aspectos que devam ser tomados em conta com critério equitativo.

Art. 24.º - 1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente usufruídas pelos principais países produtores das substâncias que vierem a ser exploradas, fica estabelecido que, decorridos dez anos a partir do início da produção comercial, como definido no n.º 3 do artigo 11.º, ou quando a produção atingir o nível de 30000 t de cobre metálico por ano, durante três meses consecutivos, pelo menos, consoante o que primeiro ocorrer, o Governo e a sociedade procederão à revisão das disposições contratuais de forma a equipará-las quanto possível às dos demais contratos ou condições vigentes no continente africano para jazigos de características análogas em condições susceptíveis de

comparação.

2. Com a mesma finalidade, serão as referidas disposições contratuais revistas de dez em dez anos, durante a vigência do contrato, após a primeira revisão prevista, ficando também estabelecido que, para efeitos meramente tributários, a revisão efectuar-se-á de cinco em cinco anos, após o primeiro período de dez anos a partir do início da produção comercial.

3. As revisões terão também como objectivo uniformizar, na medida do possível e aconselhável, as disposições contratuais com as de outros contratos congéneres vigentes

no ultramar português.

Art. 25.º Quando a sociedade exploradora vier a ser constituída, o Governo e a sociedade acordarão no montante que esta deve entregar anualmente ao Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, tendo em consideração o valor dos jazigos descobertos e as possibilidades

futuras.

Art. 26.º O limite superior da participação da província de Angola nos lucros líquidos da Empresa do Cobre de Angola, fixado em 50 por cento na alínea b) do artigo 14.º do seu contrato com o Governo, datado de 6 de Fevereiro de 1945, com a nova redacção que lhe foi dada pela 4.ª apostila a este contrato, celebrada em 16 de Setembro de 1955, passará a

ser de 55 por cento.

Art. 27.º - 1. Se a sociedade pesquisadora a que se refere o artigo 1.º tiver dado cabal satisfação às suas obrigações legais e, não obstante, passado o período previsto para as pesquisas e suas prorrogações, se as houver, se reconhecer, com a concordância do Governo, que os resultados obtidos não são suficientemente favoráveis para que se possa constituir a sociedade exploradora, retirando-se, assim, a seu desejo, a Société Anonyme du Chrome, a Empresa do Cobre de Angola fica obrigada a submeter à aprovação do Governo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados a partir do termo das pesquisas, propostas para valorização da área referida no n.º 2 do artigo 1.º 2. Em caso de aprovação das propostas, continuará esta área a ficar afecta aos contratos da Empresa do Cobre de Angola com o Governo; caso contrário, o Governo disporá da mesma como melhor entender, ficando entendido que a aprovação do Governo não será recusada se os projectos apresentados puderem ser considerados de harmonia com o valor

das ocorrências minerais reconhecidas.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/06/plain-246096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246096.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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