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Aviso , de 15 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 224/1955, Série I de 1955-10-15.
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Sumário

Torna público ter sido, por despacho ministerial, esclarecido que, quando os dividendos das cooperativas e sociedades anónimas e em comandita por acções não sejam postos a pagamento por uma só vez, se considerará abandonada a favor do Estado cada uma das prestações em relação à qual, desde o dia indicado para começar a sua cobrança, haja decorrido o prazo de cinco anos, estabelecido no artigo 69.º do Decreto n.º 10634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2460596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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