de 25 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder a importação, em regime de draubaque, durante o prazo de dois anos, de peles de bovino curtidas, destinadas ao fabrico de diferentes tipos de bolas para desporto, ainda que na sua confecção se empreguem outras matérias-primas, a exportar ao abrigodo mesmo regime.
2.º Que o prazo a que o número antecedente se refere possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante parecer favorável doMinistério da Economia.
3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão o peso e a espécie das peles importadas em regime de draubaque, a que correspondem, em número de unidades, as bolas cuja exportação se pretende efectuar. Do mesmo certificado constarão também, quando for caso disso, os elementos relativos à parte não exportada e passível,
portanto, de direitos;
b) Restituir-se-ão os direitos referentes ao peso das peles indicado no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos dodespacho;
c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar do regime de draubaque, de harmonia com as normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia:d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as peles não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril, como na volta,
com destino ao despacho de saída;
e) Os industriais que beneficiem do regime de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades e as espécies das peles importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornam necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências.Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento