Decreto 6/91
de 21 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 3 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa, feito em Bissau aos 22 dias do mês de Julho de 1985, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 31 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO ADICIONAL N.º 3 AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E A REPÚBLICA PORTUGUESA.
Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Técnica, e respectivos Protocolos Adicionais, celebrado entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa se tem revelado desajustado em alguns pontos face às novas realidades decorrentes da diversidade de situações em que podem ocorrer o recrutamento e a contratação de cooperantes da área económica;
Considerando ainda que há todo o interesse em regular o regime das deslocações técnicas de curta duração:
A República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa, tendo em conta o Acordo Geral de Cooperação e Amizade assinado entre os dois países, decidem subscrever, exclusivamente para a cooperação da área técnico-económica, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica:
Artigo 1.º
1 - Sempre que se trate da contratação de cooperantes exclusivamente pagos pela República da Guiné-Bissau com fundos provenientes da ajuda internacional, quer estes fundos sejam concedidos ao abrigo de acordos multilaterais em que Portugal tenha intervindo, quer no quadro de acordos bilaterais celebrados entre a Guiné-Bissau e um terceiro país ou organismo, o contrato tipo em vigor será adaptado em conformidade com o que resultar daqueles acordos, nos termos a estabelecer entre os organismos da cooperação dos dois países.
2 - Nestes casos consideram-se alteradas as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica e respectivos Protocolos Adicionais quando nos contratos negociados nos termos do número anterior as mesmas matérias estejam reguladas de forma diferente.
Artigo 2.º
1 - A pedido da Guiné-Bissau, o Governo Português, nos termos permitidos pela sua legislação, poderá promover a requisição do pessoal técnico para trabalhar em empresas privadas operando no País.
2 - Nestes casos, o Governo da Guiné-Bissau deverá visar os respectivos contratos celebrados entre o cooperante e a entidade contratante, assumindo assim subsidiariamente a responsabilidade pelo seu integral cumprimento.
3 - Se o referido pessoal técnico for contratado por empresa portuguesa no âmbito do convénio de cooperação e assistência técnica em vigor entre aquela entidade e o Estado solicitante, o regime previsto nos números anteriores somente será aplicável se os convénios respectivos forem registados no Instituto para a Cooperação Económica.
Artigo 3.º
1 - A organização e a deslocação de missões de cooperação da área técnico-económica operar-se-ão a pedido de uma das Partes e mediante a posterior confirmação da outra.
2 - A duração das missões não excederá, em regra, o período de 90 dias.
3 - A Parte solicitante assumirá os encargos com a estada dos membros da missão e os transportes de e para os locais de visita ou de trabalho.
Feito em Bissau, aos 22 dias do mês de Julho de 1985, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível), Ministro da Cooperação Económica, Plano e Cooperação Internacional.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares, Secretário de Estado da Cooperação.