Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 5/91, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Texto do documento

Decreto 5/91
de 17 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica. Relativo ao Apoio à Faculdade de Direito de Bissau, assinado em Bissau, em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da Repúbica, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU, ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA RELATIVO AO APOIO À FACULDADE DE DIREITO DE BISSAU.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:
Desejosas de aprofundar as profícuas relações bilaterais de cooperação no domínio da justiça que se vêm desenvolvendo ao abrigo do Acordo de Cooperação Jurídica por elas assinado em 5 de Julho de 1988;

Persuadidas de que a criação de uma Faculdade de Direito constituirá um contributo da major relevância para o processo de desenvolvimento da República da Guiné-Bissau;

decidem o seguinte:
ARTIGO 1.º
O presente Protocolo destine-se a fixar os princípios gerais que nortearão a cooperação bilateral no âmbito do projecto de criação da Faculdade de Direito de Bissau.

ARTIGO 2.º
A execução do referido projecto é confiada, pela Parte Portuguesa, à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e, pela Parte Guineense, à Faculdade de Direito de Bissau e, até à criação desta, à Escola de Direito de Bissau, sob a coordenação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de Portugal e do Ministério da Justiça da Guiné-Bissau.

ARTIGO 3.º
1 - Os organismos de execução do projecto fixarão, logo após a assinatura deste Protocolo e com respeito pelos princípios nele consagrados, as condições de previsível desenvolvimento para todo o período da sua vigência.

2 - Serão fixadas anualmente as condições concretas da execução do projecto, as quais deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa concederá à Faculdade de Direito de Bissau apoio docente até ao ano lectivo de 1993-1994;

b) Organizará, paralelamente, cursos, estágios e outras acções de formação de professores em Lisboa e, sempre que as circunstâncias o aconselhem e permitam, em Bissau;

c) Dará a sua colaboração em matéria de estudos jurídicos e projectos de investigação, assegurando designadamente o seu apoio à realização de seminários, conferências, reuniões e exposições;

d) Contribuirá, ainda, para um intercâmbio sistemático de publicações e informações de carácter científico e técnico.

3 - A Parte Guineense definirá as condições de organização e funcionamento da Faculdade de Direito de Bissau com respeito pelos seguintes princípios:

a) Consulta da Faculdade de Direito de Lisboa em todas as matérias relevantes para essa organização e funcionamento;

b) Procura de uma decisão conjunta, participada pela Faculdade de Direito de Lisboa, nos assuntos de índole científica e pedagógica;

c) Autonomia científica e pedagógica dos docentes portugueses, que serão coordenados pelo assessor científico designado pela Faculdade de Direito de Lisboa;

d) Progressiva integração de nacionais guineenses no corpo docente da Faculdade de Direito de Bissau, escolhidos de acordo com critérios de nível académico, científico e pedagógico.

4 - A Faculdade de Direito de Bissau conferirá até ao ano lectivo de 1993-1994 uma licenciatura em Direito, podendo as Partes vir a definir que também conferirá uma licenciatura em Administração Pública, concebida como uma variante criada a partir do 3.º ano do curso.

ARTIGO 4.º
1 - A direcção do projecto será confiada a uma Comissão Coordenadora Paritária composta:

a) Pela Parte Portuguesa, pelo professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa encarregado do pelouro da cooperação, pelo assessor científico designado, pelo adido de cooperação da Embaixada de Portugal em Bissau e por um professor de nacionalidade portuguesa;

b) Pela Parte Guineense, por um representante do Ministro da Justiça da República da Guiné-Bissau, um representante do Ministério da Educação, o director da Faculdade de Direito de Bissau e um dos membros do seu corpo docente de nacionalidade guineense.

2 - Cada Parte designará um dos membros para co-presidir aos trabalhos da referida Comissão Paritária.

3 - A competência da Comissão Paritária e os aspectos concretos do seu funcionamento serão fixados em documento próprio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Aprovar os programas anuais do projecto;
b) Proceder à avaliação do cumprimento dos programas anuais e apresentar o respectivo relatório.

ARTIGO 5.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes do projecto constantes dos programas anuais estabelecidos será assegurado pela conjugação de verbas das Partes, bem como por outros financiamentos que seja possível afectar a este fim.

2 - A Parte Guineense suportará:
a) O alojamento dos assistentes técnicos portugueses;
b) Os encargos com a disponibilização de viaturas para utilização diária dos assistentes técnicos portugueses (numa relação mínima de uma viatura-três assistentes);

c) A aquisição dos livros essenciais ao estudo dos alunos, que lhes serão entregues nas condições que a Parte Guineense definir.

A Parte Portuguesa suportará:
a) Os vencimentos dos assistentes técnicos portugueses;
b) Os encargos com o transporte Lisboa-Bissau-Lisboa dos assistentes técnicos portugueses;

c) A aquisição de uma biblioteca jurídica mínima para a Faculdade;
d) Os encargos relativos a três bolsas por ano lectivo, para três licenciados guineenses, com o fim de aperfeiçoamento científico e pedagógico, o que será efectuado com recurso ao contingente anual de bolsas à disposição das autoridades guineenses.

ARTIGO 6.º
Será observado, em matéria de repartição de encargos com o envio de missões, o regime previsto no artigo 18.º do Acordo nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional, assinado por ambas as Partes em 13 de Janeiro de 1978.

ARTIGO 7.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 1990, na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de cinco anos, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com uma antecedência mínima de nove meses.

2 - O presente Protocolo poderá ser prorrogado, por acordo entre as Partes, por um período susceptível de ir até cinco anos, tendo em conta a avaliação do projecto feita no decurso do ano lectivo de 1993-1994.

Feito em Bissau, em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Júlio Semedo, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24597.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda