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Decreto 272/71, de 19 de Junho

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Sumário

Autoriza a província de Angola a contrair no Banco de Angola um empréstimo destinado a ser integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto 272/71

de 19 de Junho

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Angola a contrair no Banco de Angola um empréstimo, no montante de 250000000$00, à taxa de 4 por cento ao ano e amortizável em

doze anos.

2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o Banco de Angola.

Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.

Art. 3.º No orçamento geral da província de Angola serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/19/plain-245948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245948.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Portaria 465/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo-Geral de Angola reforce diversas verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província para o corrente ano económico e abra um crédito especial para reforço de outras verbas da mesma tabela de despesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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