de 19 de Junho
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Angola a contrair no Banco de Angola um empréstimo, no montante de 250000000$00, à taxa de 4 por cento ao ano e amortizável emdoze anos.
2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o Banco de Angola.Art. 2.º O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Angola serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.