Decreto 2/91
de 9 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo ao Apoio ao Ensino da Língua Portuguesa na Guiné-Bissau, assinado em Bissau, em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Assinado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné Bissau Relativo ao Apoio ao Ensino da Língua Portuguesa na Guiné-Bissau.
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau:
Tendo presente o espírito e os princípios que enformam o Acordo Geral de Cooperação e Amizade por elas assinado em 11 de Junho de 1975;
Considerando que ambos os Estados reconhecem o ensino da língua portuguesa como uma área prioritária na política comum da cooperação em que estão empenhados, na firme convicção de que estarão contribuindo, de forma relevante, para o processo de desenvolvimento da Guiné-Bissau;
acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas Partes, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, Direcção-Geral para a Cooperação (DGC) e Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), pela Parte Portuguesa, e Instituto Nacional para o Desenvolvimento da Educação (INDE), pela Parte Guineense, estabelecem pelo presente Protocolo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países, no domínio do ensino/aprendizagem da língua portuguesa, a nível do ensino básico.
ARTIGO 2.º
Constitui, genericamente, objectivo deste Protocolo o apoio pedagógico e didáctico ao ensino/aprendizagem da língua portuguesa aos naturais guineenses, a nível do ensino básico, de modo a reforçar os laços históricos e linguísticos entre os dois países.
ARTIGO 3.º
As Partes comprometem-se a desenvolver um projecto no domínio referido no artigo 1.º, nos seguintes termos:
1 - A Parte portuguesa assegurará:
a) Formação de professores guineenses de língua portuguesa, quer localmente, quer através de estágios em Portugal;
b) Apoio metodológico aos professores em exercício;
c) Elaboração e experimentação de materiais didácticos destinados à docência de língua portuguesa;
d) Colaboração na reestruturação curricular dos programas de ensino;
e) Concretização de actividades culturais em língua portuguesa.
2 - A Parte guineense garantirá:
a) Um espaço mobilado para a instalação e funcionamento de um Núcleo de Formação de Professores de Língua Portuguesa;
b) A reprodução dos materiais didácticos elaborados pelo ICALP para utilização a nível do ensino básico;
c) A existência de condições adequadas à participação de pessoal docente e técnico nas acções de formação a realizar;
d) A integração nas escolas envolvidas no projecto de todos os docentes que tenham participado em acções previstas no mesmo ou que tenham feito a sua formação em Portugal.
3 - Serão fixadas em documento próprio as características específicas do projecto e, bem assim, as condições concretas da sua execução.
ARTIGO 4.º
1 - A direcção do projecto será confiada a uma Comissão Coordenadora Paritária composta:
a) Pela Parte Portuguesa, por um leitor/assistente pedagógico, nomeado para o efeito pelo ICALP;
b) Pela Parte Guineense, por um técnico indicado pelas autoridades da Guiné-Bissau.
2 - A competência da Comissão Paritária e os aspectos concretos do seu funcionamento serão estabelecidos no documento mencionado no artigo 3.º, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Representar o projecto, em reuniões de coordenação com o coordenador-geral dos projectos de língua portuguesa, a nível do Ministério da Educação guineense;
b) Fixar, anualmente, até final do mês de Julho, quais os níveis e estabelecimentos de ensino que serão objecto do apoio do projecto;
c) Indicar, no mesmo prazo, os professores que irão leccionar nos estabelecimentos de ensino indicados na alínea anterior de modo a serem perspectivadas com a devida antecedência acções de coordenação e apoio quer às escolas, quer aos professores que aí leccionem;
d) Definir e coordenar prioridades nas acções de formação a empreender, tendo sempre em conta o trabalho anteriormente realizado de forma a assegurar a sua continuidade;
e) Diligenciar no sentido de obter os equipamentos e os materiais didácticos necessários a uma boa execução do projecto;
f) Elaborar, conjuntamente com os docentes e técnicos portugueses e guineenses envolvidos no projecto, o plano de actividades para o período que decorre até final desse ano civil e para o relativo ao ano civil seguinte, e submetê-lo, até 15 de Julho, à aprovação, pela Parte Portuguesa, do ICALP e da DGC e, pela Parte Guineense, do respectivo Ministério da Educação;
g) Elaborar relatórios do projecto, a apresentar em Fevereiro e em Julho de cada ano, respeitantes às actividades desenvolvidas e à avaliação do projecto;
h) Seleccionar os candidatos à formação em Portugal.
ARTIGO 5.º
1 - Serão suportados pela Parte Guineense, relativamente aos leitores e aos professores cooperantes:
a) As despesas referentes ao seu alojamento e do respectivo agregado familiar até à entrada em funcionamento dos blocos habitacionais para a cooperação portuguesa;
b) Os encargos inerentes à deslocação para acções de formação em território guineense;
c) As despesas decorrentes da aplicação do Acordo de Cooperação Científica e Técnica e do Acordo nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional.
2 - Serão suportados pela Parte Portuguesa os encargos de financiamento respeitantes às acções a desenvolver no âmbito do presente Protocolo, nos termos previstos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica e no Acordo nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional.
ARTIGO 6.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, com início no ano lectivo de 1990-1991, podendo haver prorrogação por igual período desde que haja acordo de ambas as Partes.
2 - Qualquer das Partes poderá operar a denúncia do Protocolo mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo da sua validade.
Feito em Bissau em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Júlio Semedo, Ministro dos Negócios Estrangeiros.