Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Decreto 269/71, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria o lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa - Revoga o artigo 2.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 11, publicado na Guiné em 7 de Fevereiro de 1968.

Texto do documento

Decreto 269/71

de 18 de Junho

Convindo adoptar medidas que permitam a melhor resolução de problemas relacionados com o funcionamento da Emissora Oficial da Guiné, apresentados ao Ministério do

Ultramar pelo Governo da mesma província;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado o lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa, sendo-lhe atribuída a categoria da letra F, nos termos dos artigos 90.º e 91.º do Estatuto do

Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º O lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa será provido, em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro do Ultramar, de entre indivíduos diplomados com curso superior e de reconhecida competência em assuntos de

radiodifusão.

Art. 3.º Ao director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa é atribuída a gratificação

mensal de 4000$00.

Art. 4.º - 1. Para o primeiro provimento do lugar de director da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa poderá o Ministro do Ultramar nomear, em comissão, qualquer funcionário de reconhecida competência para o desempenho do cargo, que à data da publicação do presente decreto se encontre em serviço na província.

2. O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo será simplesmente anotado pelo Tribunal de Contas e o funcionária nomeado entrará em funções na data da respectiva posse, que será tomada nos termos dos artigos 81.º a 89.º do Estatuto do Funcionalismo

Ultramarino.

Art. 5.º Os encargos resultantes das disposições contidas nos artigos 2.º e 4.º do presente decreto serão suportados, no corrente ano, pelo excesso da cobrança de receitas verificado no orçamento privativo da Emissora Oficial da Guiné Portuguesa.

Art. 6.º Fica revogado o artigo 2.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 11, publicado na província da Guiné em 7 de Fevereiro de 1968.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/18/plain-245891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245891.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda