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Portaria 354/70, de 15 de Julho

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Sumário

Extingue a taxa de compensação da prata, criada e mantida, respectivamente, pelas Portarias n.os 10650 e 10867.

Texto do documento

Portaria 354/70

Em virtude das condições anormais que caracterizaram o mercado da prata durante a II Guerra Mundial, e no intuito de dotar a indústria com a matéria-prima necessária à sua laboração ameaçada de paralisar, os Grémios dos Industriais de Ourivesaria do Norte e do Sul efectuaram importações de regularização do abastecimento interno, cujos prejuízos eventuais o Governo autorizou fossem suportados mediante a cobrança temporária de uma taxa destinada a constituir o respectivo fundo de compensação. Trata-se de matéria regulada pelas Portarias n.os 10650, de 21 de Abril de 1944, 10660, de 11 de Maio de 1944, e 10867, de 15 de Fevereiro de 1945.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1.º É extinta a taxa criada e mantida, respectivamente, pelas Portarias n.os 10650, de 21 de Abril de 1944, e 10867, de 15 de Fevereiro de 1945.

2.º Os Grémios dos Industriais de Ourivesaria do Norte e do Sul submeterão à aprovação do Ministro das Corporações e Previdência Social as contas respeitantes a esta operação devidamente documentadas, nos termos do n.º 3 da Portaria 10650, de 21 de Abril de 1944, no prazo máximo de noventa dias.

3.º Ao saldo do fundo de compensação, se o houver, será dado o destino previsto no final do n.º 2 da Portaria 10650, de 21 de Abril de 1944.

Ministérios das Finanças, da Economia e das Corporações e Previdência Social, 15 de Julho de 1970. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/15/plain-245872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245872.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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