Lisboa, 30 de Maio de 1970.
Excelência, No decurso das consultas efectuadas em Lisboa, de 4 a 9 de Maio de 1970, entre delegações que representavam os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, foi proposto que a secção I do anexo ao Acordo de Transportes Aéreos, entre os dois Governos, celebrado em 6 de Dezembro de 1945, com emendas, seja emendada de forma a ficar do teor seguinte:
A. À empresa ou empresas de transporte aéreo dos Estados Unidos da América autorizadas nos termos do presente Acordo são concedidos direitos de trânsito e de escala para fins não comerciais no território português. O direito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação, é concedido, nos Açores e Lisboa, nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:
1. Pontos no continente dos Estados Unidos da América e Porto Rico para os Açores e Lisboa e daí:
(a) Para Barcelona e pontos além (ver nota 1);
(b) Para Marrocos e pontos além (ver nota 2).
2. Pontos no continente dos Estados Unidos da América, e Porto Rico para os Açores e Lisboa e daí para Madrid e pontos além (ver nota 1).
B. À empresa ou empresas de transporte aéreo de Portugal autorizadas nos termos do presente Acordo são concedidos direitos de trânsito e de escala para fins não comerciais no território dos Estados Unidos da América. O direito de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação, é concedido, em Boston, Nova Iorque, Los Angeles e Miami ou San Juan, nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:
1. Pontos em Portugal para Boston e Nova Iorque.
2. Pontos em Portugal, via um ponto intermédio no Canadá, para Los Angeles.
3. Pontos em Portugal para Miami e daí:
(a) Para a cidade do México (ver nota 4);
(b) Para pontos nas Caraíbas e América Central; ou (ver nota 3) 4. Pontos em Portugal para San Juan e daí:
(a) Para a cidade do México (ver nota 4);
(b) Para Caracas e além para pontos nos países da costa ocidental da América do Sul.
Para os efeitos do presente quadro de rotas, considerar-se-á Portugal como incluindo apenas Portugal continental, ilhas da Madeira, Açores e ilhas de Cabo Verde (ver nota 5).
C. Poderão ser omitidos num ou em todos os voos, à escolha das empresas designadas, um ponto ou pontos em qualquer das rotas especificadas.
(nota 1) Nas rotas americanas A 1 (a) e A 2, os pontos além são limitados à área mediterrânica (incluindo ilhas e países costeiros do mar Mediterrâneo) e a pontos no Próximo, Médio e Extremo Oriente e além, numa rota razoàvelmente directa.
(nota 2) Sem direitos de tráfego no sector (b) entre Lisboa e pontos em África ao sul do equador, com excepção de pontos no Quénia, no Uganda e na Tanzânia.
(nota 3) O Governo de Portugal optará pela rota B 3 ou pela rota B 4 antes do início da respectiva exploração. A outra rota considerar-se-á, por conseguinte, eliminada do anexo.
(nota 4) Sem direitos de tráfego, excepto tráfego próprio em regime de stopover, entre a cidade do México e Miami ou San Juan.
(nota 5) Sem direitos para utilizar as ilhas de Cabo Verde como escala intermédia em qualquer serviço de trânsito com o mesmo avião entre pontos em África ao sul do equador e os Estados Unidos da América.
Se a proposta que precede for aceitável para o Governo dos Estados Unidos da América, tenho a honra de propor que esta nota, juntamente com a resposta de V. Ex.ª nesse sentido, sejam consideradas como constituindo um Acordo formal entre os dois Governos, que entrará em vigor na data da resposta de V. Ex.ª Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
S. Ex.ª o Senhor William P. Rogers, Secretário de Estado dos Estados Unidos da América.
(Ver documento original)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 24 de Junho de 1970. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.