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Aviso DD4123, de 16 de Junho

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado Espanhol sobre Cooperação Oceanográfica.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi assinado em Lisboa, em 27 de Maio de 1971, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado Espanhol sobre Cooperação Oceanográfica, cujos textos em português e em espanhol vão anexos ao

presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Maio de 1971. - O Director-Geral, José

Calvet de Magalhães.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado

Espanhol sobre Cooperação Oceanográfica.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado Espanhol, considerando que Portugal e a Espanha constituem uma unidade regional oceanográfica bem definida com uma posição de relevo na circulação Atlântico-Mediterrânea, tendo em conta que cabe aos dois países indiscutível direito sobre extensas plataformas continentais e insulares e estimando que é do interesse comum a exploração dos recursos do mar nas águas adjacentes às suas extensas orlas marítimas, estabelecem as seguintes disposições, para aplicação do artigo 1.º, parágrafo 2.º, da Convenção Geral sobre Cooperação Científica e

Tecnológica, de 22 de Maio de 1970:

ARTIGO 1.º

A cooperação oceanográfica prevista no presente Acordo será, principalmente, a seguinte:

1. O estudo dos problemas de investigação oceanográfica fundamental, ou seja a investigação oceanográfica que é indispensável para inventariar os recursos do mar nas zonas de interesse dos dois países, nos campos da física, da química, da biologia e da

geologia e geofísica submarinas.

2. A preparação e execução dos programas oceanográficos de interesse comum, que forem considerados necessários para manter actualizados os inventários atrás mencionados, assim como para desenvolver os esquemas de investigação que se julgarem oportunos para um eficaz aproveitamento dos recursos do mar e sua protecção.

3. A troca de informação e a normalização dos métodos de processamento, cálculo e análise dos dados oceanográficos de base, de forma que a troca dos referidos dados entre os dois países e a comparação dos resultados obtidos se possam fazer sempre com

facilidade.

4. O estudo e preparação de cartas sinópticas oceanográficas, com vista à publicação das referidas cartas em regime de simultaneidade e continuidade nas zonas de

responsabilidade dos dois países.

5. O intercâmbio de estudantes, técnicos e cientistas e a sua participação em conferências, simpósios, seminários, cursos e outras actividades de natureza idêntica.

6. A concessão de toda a espécie de facilidades recíprocas para que os cientistas e técnicos de qualquer das Partes possam trabalhar em instalações da outra Parte, em

projectos de interesse comum.

7. A intensificação da coordenação entre a política oceanográfica dos dois países, para utilizar recìprocamente os seus resultados, complementar os seus esforços e procurar a maior eficácia na utilização e protecção dos recursos do mar.

ARTIGO 2.º

Da execução da cooperação prevista no artigo 1.º serão incumbidos, do lado português, o Instituto Hidrográfico de Portugal e, da parte espanhola, o Instituto Espanhol de Oceanografia, sempre que se trate de cooperação em oceanografia fundamental.

ARTIGO 3.º

Pelo presente Acordo é criada a Comissão Oceanográfica Luso-Espanhola, como órgão técnico consultivo dos Governos de Portugal e da Espanha, cuja função será promover a

aplicação deste Acordo.

ARTIGO 4.º

A Comissão Oceanográfica Luso-Espanhola será constituída por cinco representantes de cada uma das Partes. A presidência da delegação portuguesa será assumida pelo representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a presidência da delegação espanhola será assumida pelo representante do Ministério dos Assuntos Exteriores. Cada uma das duas delegações poderá ser ampliada, se for considerado oportuno em casos determinados, por o máximo de dois assessores.

ARTIGO 5.º

A Comissão Oceanográfica Luso-Espanhola reunir-se-á, alternadamente, em Madrid e Lisboa, entre 15 de Maio e 15 de Junho de cada ano, a fim de:

a) Analisar os resultados obtidos nos diversos campos de cooperação previstos no artigo

1.º do presente Acordo;

b) Estudar os meios mais apropriados para melhorar e desenvolver a cooperação entre os dois países para o ano seguinte, levando à consideração dos respectivos Governos as

propostas que julgue oportunas.

ARTIGO 6.º

Além da reunião obrigatória anual, a Comissão poderá reunir-se quando:

a) Seja solicitado por qualquer dos dois Governos;

b) Houver que estudar programas de oceanografia aplicada que sejam realizados em comum ao abrigo de outros acordos especiais ente os dois Governos;

c) Houver que resolver problemas urgentes relativos a programas de cooperação

oceanográfica fundamental.

ARTIGO 7.º

Os programas de oceanografia aplicada poderão ser estabelecidos directamente entre os departamentos interessados dos dois países, mas antes de serem executados terão de ser obrigatòriamente apreciados pela Comissão, que sobre eles informará. Os resultados da análise dos dados observados nos mesmos programas de oceanografia aplicada serão também obrigatòriamente examinados pela Comissão, que sobre eles informará.

ARTIGO 8.º

A Comissão Oceanográfica Luso-Espanhola poderá ser consultada sobre qualquer problema relativo à política oceanográfica internacional, sempre que os dois Governos decidam tomar, nesse domínio, uma política comum.

ARTIGO 9.º

Os directores do Instituto Hidrográfico de Portugal e do Instituto Espanhol de Oceanografia ficam autorizados a trocar livremente toda a informação oceanográfica obtida em programas de conjunto ou de interesse para programas nacionais, a auxiliar-se mùtuamente na execução dos trabalhos de processamento, cálculo e análise dos mesmos dados e ainda a promover as reuniões e troca de cientistas e técnicos dos dois Institutos

que considerarem necessários.

ARTIGO 10.º

Nos programas de conjunto realizados pelo Instituto Hidrográfico de Portugal e Instituto Espanhol de Oceanografia, as formalidades aduaneiras a observar, respeitantes a todo o material que tenha que transitar de um país para o outro, limitar-se-ão à confrontação com listas em quadruplicado emitidas pelo Instituto Hidrográfico de Portugal ou pelo Instituto Espanhol de Oceanografia, dispensando-se a apresentação de garantia para a importação

temporária, no país correspondente.

ARTIGO 11.º

Quando a execução de programas de conjunto inclua a visita de navios oceanográficos portugueses a portos espanhóis ou a visita de navios oceanográficos espanhóis a portos portugueses, essas visitas efectuar-se-ão com as mesmas facilidades de que disponham os

navios nacionais.

ARTIGO 12.º

A troca de cientistas e técnicos de oceanografia entre as equipas dos navios portugueses e espanhóis, quando actuando em programas de conjunto, apenas estará dependente de acordo prévio entre os directores do Instituto Hidrográfico de Portugal e do Instituto

Espanhol de Oceanografia.

ARTIGO 13.º

Os programas de conjunto a realizar pelo Instituto Hidrográfico de Portugal e pelo Instituto Espanhol de Oceanografia serão comunicados imediatamente aos presidentes das duas delegações da Comissão Oceanográfica Luso-Espanhola.

ARTIGO 14.º

Nos programas de conjunto realizados pelos dois Institutos, os dados obtidos e os resultados da sua análise não poderão ser comunicados a terceiros sem prévio acordo dos

dois Governos.

ARTIGO 15.º

No prazo de um mês, a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, cada uma das Partes comunicará à outra os nomes dos membros da delegação do seu país na

Comissão Oceanográfica Luso-Espanhola.

ARTIGO 16.º

O presente Acordo entrará em vigor no dia da sua assinatura e terá uma duração de cinco anos, sendo prorrogado por períodos sucessivos de um ano, salvo se alguma das Partes denunciar o mesmo Acordo pelo menos seis meses antes de terminar o período da sua

vigência.

Feito em Lisboa em 27 de Maio de 1971 em quatro exemplares, dois em português e dois

em espanhol, fazendo fé ambos os textos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Pelo Governo do Estado Espanhol:

J. A. Gimenez Arnau.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/16/plain-245819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245819.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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