Por seu turno, as portarias que promulgam o afretamento, pelo Estado, de navios destinados a efectuar transportes estabelecem que tais navios, durante o tempo que tiverem capitão-de-bandeira, só poderão ser utilizados em serviços de Estado e não comercial, condicionamento este que envolve também a exploração das comunicações de bordo.
Reconhece-se, entretanto, que os tripulantes dos navios afretados para transporte de tropas e material de guerra e seus familiares não podem ficar privados de notícias por força da aplicação da doutrina da citada Portaria 17055, entendendo-se que lhes devem ser concedidas as facilidades previstas para as guarnições dos navios da Armada e para os militares embarcados naqueles transportes.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e das Comunicações, o seguinte:
1.º É tornada extensiva às tripulações dos navios afretados para transporte de tropas e material de guerra a utilização da via radiotelegráfica de recurso Portucale-NAV.
2.º Para efeitos do consignado no número anterior, os navios afretados para transporte de tropas e material de guerra e as suas tripulações consideram-se equiparados, respectivamente, aos navios da Armada e às suas guarnições. As entidades exploradoras das estações radiotelegráficas daqueles transportes dispensam, tal como o Ministério da Marinha, os utentes da via Portucale-NAV do pagamento de quaisquer taxas de bordo.
Ministérios da Marinha e das Comunicações, 13 de Julho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.