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Decreto 254/71, de 12 de Junho

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Sumário

Institui o conselho administrativo da Mocidade Portuguesa em Angola.

Texto do documento

Decreto 254/71

de 12 de Junho

O incremento da acção da Mocidade Portuguesa em Angola e o volume das verbas movimentadas justificam que se institua na Organização um conselho administrativo;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A administração de todas as receitas da Mocidade Portuguesa em Angola compete a um conselho administrativo, que terá a seguinte constituição:

Presidente - o comissário provincial;

Vogais:

Um comissário provincial-adjunto;

Um funcionário da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de categoria não inferior a director de 3.ª classe.

2. Servirá de secretário do conselho, sem voto, um funcionário do quadro do pessoal administrativo da Mocidade Portuguesa a designar pelo comissário provincial.

Art. 2.º O presidente, que disporá de vota de qualidade, será substituído na sua ausência ou impedimento pelo comissário provincial-adjunto.

Art. 3.º - 1. O conselho reunirá obrigatòriamente uma vez por semana, em dia a fixar pelo próprio conselho, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo presidente.

2. De cada sessão será lavrada acta, sujeita a aprovação na sessão seguinte.

Art. 4.º - 1. Ao representante dos serviços de Fazenda e contabilidade, bem como aos restantes membros do conselho administrativo, serão abonadas senhas de presença por sessão, de modo a não ultrapassar o quantitativo mensal de 1500$00 para cada membro.

2. Ao secretário será atribuída uma gratificação mensal a fixar por diploma legislativo da

província.

Art. 5.º - 1. Todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa serão depositadas no Instituto de Crédito de Angola, à ordem do conselho administrativo.

2. A conta de depósito, feita nos termos do presente artigo, só poderá ser movimentada por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.

Art. 6.º A competência e demais atribuições do conselho administrativo serão fixadas por

diploma legislativo provincial.

Art. 7.º Anualmente serão prestadas contas ao Tribunal Administrativo, nos termos e prazos previstos na lei, dos fundos administrados pelo conselho administrativo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 27 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado na Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/12/plain-245788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245788.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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