de 12 de Junho
O incremento da acção da Mocidade Portuguesa em Angola e o volume das verbas movimentadas justificam que se institua na Organização um conselho administrativo;Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A administração de todas as receitas da Mocidade Portuguesa em Angola compete a um conselho administrativo, que terá a seguinte constituição:
Presidente - o comissário provincial;
Vogais:
Um comissário provincial-adjunto;
Um funcionário da Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de categoria não inferior a director de 3.ª classe.2. Servirá de secretário do conselho, sem voto, um funcionário do quadro do pessoal administrativo da Mocidade Portuguesa a designar pelo comissário provincial.
Art. 2.º O presidente, que disporá de vota de qualidade, será substituído na sua ausência ou impedimento pelo comissário provincial-adjunto.
Art. 3.º - 1. O conselho reunirá obrigatòriamente uma vez por semana, em dia a fixar pelo próprio conselho, e extraordinàriamente sempre que seja convocado pelo presidente.
2. De cada sessão será lavrada acta, sujeita a aprovação na sessão seguinte.
Art. 4.º - 1. Ao representante dos serviços de Fazenda e contabilidade, bem como aos restantes membros do conselho administrativo, serão abonadas senhas de presença por sessão, de modo a não ultrapassar o quantitativo mensal de 1500$00 para cada membro.
2. Ao secretário será atribuída uma gratificação mensal a fixar por diploma legislativo da
província.
Art. 5.º - 1. Todas as dotações e receitas da Mocidade Portuguesa serão depositadas no Instituto de Crédito de Angola, à ordem do conselho administrativo.2. A conta de depósito, feita nos termos do presente artigo, só poderá ser movimentada por meio de cheques assinados por dois membros do conselho administrativo.
Art. 6.º A competência e demais atribuições do conselho administrativo serão fixadas por
diploma legislativo provincial.
Art. 7.º Anualmente serão prestadas contas ao Tribunal Administrativo, nos termos e prazos previstos na lei, dos fundos administrados pelo conselho administrativo.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Agosto de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado na Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.