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Portaria 133/2009, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento de Gestão e Funcionamento do Fundo da Língua Portuguesa.

Texto do documento

Portaria 133/2009

de 2 de Fevereiro

Através do Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro, foi criado o Fundo da Língua Portuguesa junto do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica que visa promover a língua portuguesa como factor de desenvolvimento e combate à pobreza através do apoio a programas, projectos e actividades em países parceiros da cooperação portuguesa contabilizáveis como ajuda pública ao desenvolvimento.

O Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro, ao constituir o Fundo da Língua Portuguesa determina que o respectivo regulamento de gestão e funcionamento é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, de forma a dar início à respectiva actividade.

Importa pois dar cumprimento à determinação acima referida, aprovando o Regulamento de Gestão e Funcionamento do Fundo da Língua Portuguesa que assenta num modelo de orientação estratégica conferida por uma comissão interministerial, com representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, finanças, educação, ciência e tecnologia e ensino superior, cultura e assuntos parlamentares, e gestão técnica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., em simultâneo, com a gestão da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente de financiamento.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro:

1.º É aprovado o Regulamento de Gestão e Funcionamento do Fundo da Língua Portuguesa, anexo à presente Portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 23 de Janeiro de 2009.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Artigo 1.º

Entidades gestoras

A gestão técnica e funcionamento do Fundo da Língua Portuguesa, adiante designado por Fundo, é assegurada pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.

(IPAD, I. P.), e pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), na vertente de financiamento, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro, sem prejuízo das competências de orientação estratégica da comissão interministerial de acompanhamento.

Artigo 2.º

Composição e funcionamento da comissão interministerial de acompanhamento

1 - A comissão interministerial de acompanhamento mencionada no artigo 4.º do Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro, doravante designada comissão, é composta por representantes designados pelos seguintes membros do Governo:

a) O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b) O Ministro de Estado e das Finanças;

c) A Ministra da Educação;

d) O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

e) O Ministro da Cultura;

f) O Ministro dos Assuntos Parlamentares.

2 - As reuniões ordinárias da comissão interministerial de acompanhamento são convocadas bimestralmente, em dia, hora e local a determinar pelo presidente da comissão com uma antecedência mínima de 15 dias.

3 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, por iniciativa própria ou por solicitação por escrito de dois terços dos membros que integram a comissão, com indicação expressa da proposta ordem do dia da reunião.

4 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente da comissão e comunicada aos restantes membros em simultâneo com a convocatória.

5 - Nas reuniões ordinárias e nas reuniões extraordinárias convocadas com a antecedência mínima de 15 dias, a comissão pode deliberar seja qual for o número de membros presentes.

6 - Nas reuniões extraordinárias convocadas com antecedência inferior a 15 dias, a comissão só poderá deliberar quando se encontrarem presentes dois terços dos seus membros e dois dos presentes forem obrigatoriamente os representantes dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças.

7 - A comissão não pode recusar-se a deliberar sobre qualquer assunto que esteja incluído na ordem do dia e que conste das respectivas competências.

8 - As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências da comissão interministerial de Acompanhamento

1 - À comissão interministerial de acompanhamento compete:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos do Fundo através da aprovação dos respectivos planos anual e plurianual e relatório de actividades anual;

b) Aprovar as acções a apoiar pelo Fundo, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - A aprovação pela comissão das acções a apoiar pelo Fundo está dependente da emissão de parecer prévio e favorável do IPAD, I. P., quanto à respectiva contabilização como ajuda pública ao desenvolvimento, sob pena de nulidade da correspondente deliberação da comissão.

Artigo 4.º

Gestão do Fundo

1 - Na vertente técnica da gestão do Fundo, compete ao presidente do IPAD, I. P.:

a) Propor, para deliberação da comissão interministerial de acompanhamento, as acções a apoiar pelo Fundo, incluindo programas anuais e plurianuais;

b) Identificar programas, projectos e actividades de promoção da língua portuguesa e propor a respectiva aprovação junto da comissão interministerial de acompanhamento;

c) Analisar todas as acções apresentadas por outras entidades públicas ou entidades privadas para obtenção de apoios a conceder pelo Fundo e propor a respectiva aprovação junto da comissão interministerial de acompanhamento;

d) Elaborar e propor anualmente para aprovação da comissão interministerial os planos anuais e plurianuais e relatório de actividades;

e) Decidir, e propor para homologação do membro do Governo da tutela, sobre os projectos ou actividades que constem dos programas anuais ou plurianuais, previamente aprovados pela comissão interministerial;

f) Decidir, e propor para homologação do membro do Governo da tutela, sobre os contratos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos objectivos do Fundo, em obediência ao disposto nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento;

g) Estabelecer relações institucionais em nome do Fundo com entidades públicas ou privadas que possam apresentar projectos relevantes no quadro das prioridades definidas pela cooperação para o desenvolvimento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda ao presidente do IPAD, I. P. analisar e dar parecer prévio e vinculativo sobre todas as acções a apoiar pelo Fundo, quanto ao seu enquadramento das prioridades da cooperação portuguesa definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, e quanto à respectiva contabilização para efeitos de ajuda pública ao desenvolvimento, de acordo com as normas do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE.

3 - Na gestão, na vertente de financiamento, compete à DGTF proceder à gestão financeira do Fundo, aplicando as disponibilidades, maximizando a sua capitalização dentro dos limites impostos pelo princípio da unidade da tesouraria e de acordo com a programação financeira aprovada pela entidade gestora do Fundo na vertente técnica.

4 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, a DGTF submete anualmente um relatório sobre a gestão das disponibilidades do Fundo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

Artigo 5.º

Formalização dos actos de gestão

As competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento estão submetidas a homologação prévia do membro do Governo da tutela do IPAD, I. P.

Artigo 6.º

Activos e tipologia de projectos

O Fundo pode apoiar programas, projectos e acções que se incluam nos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro, e que contribuam para o aumento da ajuda pública ao desenvolvimento, de acordo com o parecer vinculativo do IPAD, I. P., emitido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo, nos termos e condições definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 248/2008, de 31 de Dezembro, e no presente Regulamento, as seguintes entidades:

a) Pessoas colectivas de direito público;

b) Associações, fundações, organizações não governamentais de desenvolvimento e outras entidades de direito privado sem fins lucrativos.

2 - As entidades beneficiárias têm que demonstrar que possuem capacidade técnica e financeira para realizar os projectos que se propõem desenvolver.

Artigo 8.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros organismos, a fiscalização do Fundo é assegurada pela Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 9.º

Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos membros do Governo da área dos negócios estrangeiros e das finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/02/plain-245745.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245745.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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