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Resolução da Assembleia da República 2/2009, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte Que Estabelece Um Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, adoptado em Lisboa em 30 de Setembro de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 2/2009

Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de

Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e

o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Que Estabelece Um Centro

de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, adoptado em Lisboa em 30 de

Setembro de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte Que Estabelece Um Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, adoptado em Lisboa em 30 de Setembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas holandesa, inglesa, francesa, italiana, portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

ACORDO ENTRE A IRLANDA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, O REINO DE

ESPANHA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A

REPÚBLICA FRANCESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA

DO NORTE QUE ESTABELECE UM CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES

MARÍTIMAS - NARCÓTICOS.

As Partes no presente Acordo:

Considerando que a análise das importações de estupefacientes, em particular as importações de cocaína provenientes da América do Sul para a Europa Ocidental, revelam um aumento no tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico para a Europa e para a costa marítima da África Ocidental;

Preocupados com a dificuldade em obter informação atempada para acções neste campo, quer a nível internacional como europeu, o que cria dificuldades adicionais na supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar em águas internacionais e por ar no espaço aéreo internacional;

Observando a acentuada natureza internacional deste tráfico ilícito de estupefacientes que envolve organizações criminosas a operar em vários países, utilizando barcos com diferentes registos e tripulações de diferentes nacionalidades;

Considerando que muitos países não possuem meios de vigilância aérea e marítima suficientes, assim como meios para a aplicação do direito de modo a empreenderem de forma autónoma a interdição do tráfico ilícito de estupefacientes por mar, bem como as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas;

Considerando o Planeamento Estratégico Operacional Global para a Polícia (PEOG COSPOL), iniciativa relativa à cocaína;

Tendo ainda em consideração a Avaliação Europeia da Ameaça do Crime Organizado (ACOE) pela EUROPOL, que identificou a luta contra o tráfico de cocaína como uma prioridade para a aplicação do direito e incentiva a abordagem regional na luta contra o crime organizado internacional;

Considerando a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, adoptada pelo Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004;

Reafirmando as medidas previstas na Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 1961, conforme alterada pelo Protocolo adoptado em Genebra em 25 de Março de 1972 e o Protocolo adoptado em Nova Iorque em 8 de Agosto de 1975; na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena em 21 de Fevereiro de 1971; na Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena em 20 de Dezembro de 1988; no Acordo do Conselho da Europa Relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, que implementa o artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptado em Estrasburgo em 31 de Janeiro de 1995; na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982; na Convenção da Europol de 26 de Julho de 1995; as normas consuetudinárias do direito Internacional do mar e outros instrumentos jurídicos internacionais relevantes;

Considerando a cooperação entre os Estados membros da União Europeia e os Estados não membros contra o tráfico de estupefacientes por mar e por ar no oceano Atlântico e a valiosa acção da Joint Interagency Task Force (JIATF) South;

Trabalhando em conjunto numa iniciativa regional designada por Centro de Análises e Operações Marítimas - Narcóticos; e Agindo em conformidade com as respectivas legislações e procedimentos nacionais das Partes;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As Partes estabelecem, em conformidade com o presente Acordo, o Centro de Análise e Operações Marítimas - Narcóticos, doravante referido como o «Centro».

2 - Todas as Partes são membros do Centro. O Centro fornece uma base para o compromisso das Partes na cooperação multilateral no domínio da supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Partes cooperarão através do Centro para a supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África Ocidental, com a possibilidade de alargar as suas operações, inter alia, à bacia do Mediterrâneo Ocidental, doravante referida como «área operacional».

2 - As Partes, através do Centro, deverão:

a) Recolher e analisar a informação para auxiliar na determinação dos melhores resultados operacionais relativamente ao tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar na área operacional;

b) Dinamizar a produção de informações através da troca recíproca de informação e, de forma apropriada, com a EUROPOL;

c) Aferir a disponibilidade dos seus meios, os quais, sempre que possível, serão notificados com antecedência de modo a facilitar as operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

Artigo 3.º

Estatuto jurídico

O Centro goza de personalidade jurídica no território de cada uma das Partes, incluindo capacidade de contratar, adquirir e dispor de património móvel e imóvel.

Artigo 4.º

Localização

O Centro situa-se em Lisboa, Portugal, doravante referido como «Estado anfitrião».

Artigo 5.º

Observadores

1 - Qualquer Estado ou organização internacional que partilhe os mesmos objectivos que as Partes na supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar ou por ar pode ser convidado a tornar-se um observador, mediante decisão do conselho executivo e de acordo com as condições determinadas por este órgão.

2 - A troca de dados pessoais e de informação de outra natureza com o observador será regulada pelo artigo 6.º e será limitada ao estritamente necessário à sua cooperação na actividade do Centro.

Artigo 6.º

Protecção de dados pessoais e de outra informação fornecida pelas Partes

1 - O processamento e protecção de dados pessoais e informação de outra natureza disponibilizados pelas Partes deverão ser efectuados em conformidade com a legislação nacional das Partes, com o direito da União Europeia e com o direito internacional aos quais as Partes estão vinculadas, incluindo a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção do Indivíduo em Matéria de Processamento Automático de Dados Pessoais, adoptada em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981.

2 - Os dados pessoais e informação de outra natureza disponibilizados pelas Partes não serão transmitidos a Estados terceiros ou a qualquer outra entidade sem o prévio consentimento da Parte que disponibiliza a informação e não poderão ser usados para outros fins senão aqueles para os quais foram inicialmente transmitidos.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento do Centro

Artigo 7.º

Estrutura

O Centro é composto por um conselho executivo, um director, oficiais de ligação e pessoal.

Artigo 8.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por um representante de alto nível de cada Parte, o qual não poderá ser um oficial de ligação ao Centro.

2 - O conselho executivo reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

3 - As funções desempenhadas pelo conselho executivo incluem:

a) Planificação da direcção estratégica do Centro;

b) Convite e admissão de observadores, incluindo a determinação das condições de admissão;

c) Estabelecimento de comissões, consoante necessário;

d) Adopção do manual de procedimentos e aprovação de quaisquer alterações subsequentes;

e) Aprovação do orçamento anual;

f) Aprovação do relatório anual;

g) Nomeação do director do Centro.

4 - O conselho executivo elegerá o seu presidente para um mandato de um ano, a ser alternado anualmente.

5 - Todas as decisões do conselho executivo serão tomadas por acordo unânime das Partes.

Artigo 9.º

Director do Centro

1 - O director do Centro será nomeado pelo conselho executivo, de entre as Partes, para um mandato de dois anos, extensível a um mandato adicional, que não excederá dois anos.

2 - O director tem as seguintes funções:

a) Gerir o trabalho do Centro;

b) Representar o Centro a nível externo;

c) Participar nas reuniões do conselho executivo, sem direito de voto;

d) Elaborar o relatório anual especificando as actividades do Centro;

e) Submeter o orçamento anual do Centro e zelar pela sua execução;

f) Implementar decisões do conselho executivo.

3 - O Estado anfitrião deverá garantir a protecção e a assistência necessárias ao director.

Artigo 10.º

Oficiais de ligação

1 - As Partes nomearão oficiais de ligação ao Centro.

2 - Os oficiais de ligação terão acesso ao equipamento, dados pessoais e bases de dados do Centro.

3 - Os oficiais de ligação trabalharão em conformidade com o manual de procedimentos, nos termos do artigo 12.º, alínea b).

4 - O Estado anfitrião garantirá a protecção e a assistência necessárias aos oficiais de ligação nomeados para o Centro.

Artigo 11.º

Pessoal

1 - O director do Centro poderá, com o consentimento do conselho executivo, contratar pessoal para desempenhar, no Centro, funções de natureza administrativa, técnica ou de manutenção.

2 - Esse pessoal não intervirá nas funções operacionais do Centro.

Artigo 12.º

Procedimentos

O manual de procedimentos a ser adoptado pelo conselho executivo nos termos do artigo 8.º, n.º 3, alínea d), incluirá:

a) Procedimentos operacionais do Centro;

b) Funções e responsabilidades dos oficiais de ligação;

c) Protocolos para troca e processamento de informação, incluindo a sua protecção;

d) Informação adicional sobre as funções do conselho executivo;

e) Funções de cada uma das comissões estabelecidas ao abrigo do presente Acordo;

f) Procedimentos para o planeamento e a coordenação de operações;

g) Convocatórias para as reuniões do conselho executivo;

h) Ajuste orçamental e apresentação das despesas ao conselho executivo; e i) Quaisquer outros aspectos relativos às funções do Centro.

Artigo 13.º

Decisões operacionais e tácticas

A responsabilidade pelas decisões operacionais e tácticas pertence a cada Parte e cada uma dessas decisões deverá observar os princípios e normas de direito internacional, bem como as respectivas legislações e procedimentos nacionais.

Artigo 14.º

Lei aplicável

O funcionamento diário do Centro está sujeito ao direito do Estado anfitrião.

Artigo 15.º

Despesas

1 - As despesas relacionadas com o orçamento do Centro, excluindo as despesas com os oficiais de ligação, serão financiadas e suportadas de forma igual pelas Partes no presente Acordo.

2 - A participação de uma das Partes em qualquer operação será voluntária. As Partes participantes em tal operação suportarão as suas próprias despesas.

3 - Poderá ser obtido financiamento adicional para o funcionamento e gestão do Centro junto da União Europeia ou de quaisquer outras entidades.

Artigo 16.º

Cooperação com outras entidades

O Centro, sob a orientação estratégica do conselho executivo, pode cooperar com outras entidades que partilhem os seus objectivos relativos à supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

Artigo 17.º Avaliação

Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o funcionamento do Centro será objecto de avaliação por uma comissão composta por um representante nomeado por cada uma das Partes.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Obrigações internacionais

Nada no presente Acordo deverá ser considerado como incompatível com quaisquer obrigações internacionais existentes que constem de outros acordos internacionais que vinculem as Partes.

Artigo 19.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação ou por qualquer outro meio de resolução acordado pelas Partes.

Artigo 20.º

Depositário

O Governo da República Portuguesa é o depositário do presente Acordo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura pela Irlanda, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino de Espanha, pela República Italiana, pela República Portuguesa, pela República Francesa e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

2 - Os Estados que tenham assinado o presente Acordo notificarão o depositário, por escrito e por via diplomática, da conclusão dos respectivos requisitos constitucionais nacionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao presente Acordo.

3 - O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data de depósito da terceira notificação referida no n.º 2 do presente artigo.

4 - Para os outros Estados signatários, o presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a data de depósito da notificação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Adesão

1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo ficará aberto para adesão de qualquer Estado convidado para aderir por decisão unânime das Partes.

2 - O presente Acordo entrará em vigor para o Estado aderente 60 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 23.º

Revisão

1 - O presente Acordo poderá ser objecto de revisão por mútuo consentimento escrito de todas as Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor 60 dias após a data do depósito da notificação por todas as Partes, por escrito e por via diplomática, informando da conclusão dos requisitos nacionais de cada Parte.

Artigo 24.º

Aplicação provisória

Aquando da assinatura do presente Acordo, qualquer Estado pode declarar que o aplicará provisoriamente até ao momento da entrada em vigor do Acordo para esse Estado.

Artigo 25.º

Cessação de vigência e recesso

1 - As Partes poderão a qualquer momento, por mútuo consentimento, cessar a vigência do presente Acordo, devendo estabelecer a data a partir da qual as suas disposições deixarão de produzir efeitos.

2 - Decorridos dois anos da vigência do presente Acordo, qualquer das Partes poderá praticar o recesso mediante notificação ao depositário, por escrito e por via diplomática. O recesso produzirá efeitos seis meses após a recepção dessa notificação pelo depositário. O depositário informará as Partes da recepção de qualquer notificação desta natureza.

3 - Em caso de recesso por uma das Partes, essa suportará as despesas que lhe correspondem até à data em que o recesso produza efeitos.

4 - O Acordo cessará a sua vigência se o número de Partes for inferior a três.

5 - Não obstante a cessação da vigência ou o recesso, a informação e os dados transferidos ao abrigo do presente Acordo continuarão a ser protegidos em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 26.º

Registo

Após a entrada em vigor do Acordo, o depositário transmiti-lo-á para registo ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007, nas línguas holandesa, inglesa, francesa, italiana, portuguesa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Pela Irlanda:

Brian Lenihan T. D., Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa.

Pelo Reino dos Países Baixos:

Ernst M. H. Hirsch Ballin, Ministro da Justiça.

Pelo Reino de Espanha:

Alfredo Pérez Rubalcaba, Ministro do Interior.

Pela República Italiana:

Giuliano Amato, Ministro do Interior.

Pela República Portuguesa:

Alberto Costa, Ministro da Justiça.

Pela República Francesa:

Michèle Alliot-Marie, Ministra do Interior, do Ultramar e das Colectividades Territoriais.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Vernon Coaker, Secretário de Estado Parlamentar para a Redução do Crime, Ministério do Interior.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/02/plain-245743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245743.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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