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Decreto 310/70, de 3 de Julho

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Sumário

Determina que compete aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas estabelecer as gratificações por serviço extraordinário prestado pelo pessoal dos estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos nocturnos.

Texto do documento

Decreto 310/70

Devendo remunerar-se o serviço extraordinário prestado pelo pessoal menor dos estabelecimentos de ensino por força de cursos nocturnos neles ministrados;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Compete aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas estabelecer as gratificações por serviço extraordinário prestado pelo pessoal dos estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos nocturnos.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 3 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/03/plain-245686.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245686.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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