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Portaria 3/91, de 2 de Janeiro

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Sumário

Define a zona de defesa hidrológica do aquífero que alimenta as captações de Vale das Maias.

Texto do documento

Portaria 3/91
de 2 de Janeiro
Considerando que as galerias drenantes instaladas no aquífero freático da zona de Vale das Maias são captações importantes do sistema de abastecimento público do concelho de Aveiro que importa preservar;

Considerando que o regime hidrológico do aquífero que as alimenta tem vindo a ser modificado pela caótica e nunca autorizada exploração das saibreiras da região;

Considerando que aquela exploração tem vindo a ser feita cada vez mais próxima das mencionadas galerias, o que, a continuar a verificar-se, inviabilizará, a curto prazo, a sua utilização, quer devido à diminuição drástica dos caudais drenados, quer pela contaminação das águas provocada pelo derrame de óleos e combustíveis das máquinas e viaturas;

Considerando que a área, já existente, para protecção imediata daquelas captações é manifestamente insuficiente para as proteger das interferências provocadas pela exploração de inertes;

Considerando que a exploração de inertes é igualmente possível, na mesma região, em outras áreas que não afectem as referidas captações;

Considerando que é de manter a protecção definida pela Portaria conjunta n.º 151/89, de 1 de Março, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 71/82, de 26 de Outubro, recentemente revogado pelo Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março;

Considerando o estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º É mantida a zona de defesa hidrológica do aquífero que alimenta as captações de Vale das Maias, com a superfície aproximada de 4,70 km2, constante do mapa publicado em anexo a esta portaria e com os limites seguintes:

A norte - estrada que liga Vale de Ílhavo a Quintãs até ao cruzamento com a estrada que liga Ílhavo a Salgueiro;

A nordeste - estrada Ílhavo-Salgueiro, desde o cruzamento com a estrada Vale de Ílhavo-Quintãs até à povoação de Salgueiro;

A este e sudoeste - estrada Salgueiro-Sosa, desde a povoação de Salgueiro até ao entroncamento da estrada Fontão-Sosa;

A sul e oeste - caminho que liga o entroncamento da estrada Fontão-Sosa ao cruzamento com a estrada Salgueiro-Lavandeira, continuando o limite pelo caminho que liga o referido à povoação de Vale de Ílhavo.

2.º No interior da zona definida não é permitida a exploração de saibros, areias ou areões, com salvaguarda dos direitos adquiridos.

3.º Compete às entidades mencionadas no artigo 48.º do Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, e nos termos aí referidos, zelar pelo cumprimento do número anterior.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 11 de Dezembro de 1990.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.


PLANTA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTECÇÃO DAS CAPTAÇÕES DE VALE DAS MAIAS
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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