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Decreto 38352, de 1 de Agosto

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 161/1951, Série I de 1951-08-01.
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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças, ouvido o Ministério da Economia, a mandar tributar pelos artigos 52 e 167, com as taxas da pauta mínima de importação, respectivamente as aduelas e tampos e os arcos dos barris usados, abatidos, que se destinem ao transporte de gema de pinheiros para as fábricas de destilação, que forem importados até 31 de Dezembro de 1951

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2456082.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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