Considerando as conclusões do aludido estudo, com as quais concordaram o governador civil e a Junta Distrital de Faro, bem como as câmaras municipais dos indicados concelhos;
Tendo em vista o disposto no n.º 3.º do artigo 12.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A delimitação entre os concelhos de Vila Real de Santo António e de Castro Marim, na sua parte poente, é definida por uma linha que, começando junto ao marco n.º 59 das matas nacionais, situado no limite da zona do domínio público marítimo adjacente ao oceano Atlântico, segue para norte e, em linha recta, pela estrema das referidas matas nacionais, do lado de Vila Real de Santo António, e, do lado de Castro Marim, pelas estremas dos prédios rústicos pertencentes a António Celorico Palma e Isabel Rocha da Silva e filhos, até junto do marco n.º 51 das matas nacionais; daí continua pela estrema das hortas de «Aldeia Nova», pertencentes, uma parte, aos herdeiros de José Horta Serrano e, outra, a José Elisiário Correia, do lado de Vila Real de Santo António, com a propriedade denominada «Casa da Audiência», pertencente a Isabel Rocha da Silva e filhos, do lado de Castro Marim, até à extremidade de um muro de alvenaria, na berma poente do caminho; deste ponto prossegue em linha recta pelo eixo do caminho que separa hortas de «Aldeia Nova», do lado de Vila Real de Santo António, da mencionada propriedade de Isabel Rocha da Silva e filhos, do lado de Castro Marim, até ao canto de muros de alvenaria da vedação da estação eléctrica da Ceal, localizado imediatamente a norte da estrada nacional n.º 125 e cerca do quilómetro 152,745, continuando pelo caminho para S. Bartolomeu e separando, do lado de Vila Real de Santo António, sucessivamente um terreno baldio do citado município e a propriedade denominada «Sapal da Audiência», pertencente a António Celorico Palma, da estação da Ceal e da já indicada «Casa da Audiência», do lado de Castro Marim, até atingir um ponto situado na curva para poente do caminho para S.
Bartolomeu, junto ao lado norte do cruzamento com o caminho que, para nascente, se dirige ao «Sapal da Audiência»; seguidamente continua em linha recta, estremando a já referida propriedade denominada «Sapal da Audiência», do lado de Vila Real de Santo António, com uma outra chamada «Azeda», do lado de Castro Marim, ambas pertencentes a António Celorico Palma, até ao lado sul do aqueduto sob a linha de caminho de ferro, ao quilómetro 391,180; deste ponto segue por águas correntes, artificialmente conduzidas ao longo da via férrea, pelo seu lado sul, e, por último, por braço de esteiro afluente do «Esteiro da Carrasqueira».
Art. 2.º As Câmaras Municipais de Vila Real de Santo António e de Castro Marim deverão proceder, no prazo de sessenta dias e pela forma em que acordarem, à colocação de marcos, onde se tornem necessários, de modo que fique bem patente a delimitação fixada no artigo anterior.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 17 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 28 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.