A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 13/2009, de 28 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Almeirim, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2009

Na sequência da publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-B/2008, de 29 de Julho, que define o enquadramento dos procedimentos relativos à concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo (EPVT), bem como autoriza o Ministro da Justiça a abrir o respectivo concurso, impõe-se agora, com vista à concretização de tal desiderato de ordem pública, promover as diligências instrumentais de cariz diverso que o caso reclama.

No que tange ao ordenamento do território, de acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 1 de Junho, a área de implantação do EPVT encontra-se classificada como «área rural», abrangendo as categorias de «RAN», «montado de sobro» e «REN».

Considerando a regulamentação específica do PDM para essas áreas, prevista no artigo 6.º, a instalação de um estabelecimento prisional nessa área apresenta-se desconforme com as disposições aplicáveis do PDM de Almeirim.

Contudo, a construção do EPVT assume manifesto interesse nacional, o qual foi reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-B/2008, de 29 de Julho, materializado nas valias que lhe estão associadas em matéria de política prisional, com a inerente promoção das medidas tendentes à prevenção geral e especial dos fenómenos criminais, bem como, ao incremento das condições conexas com a salvaguarda da dignidade humana da população prisional e funcionários do sector.

Por outro lado, o presente projecto encontra-se também consagrado no ponto ii do capítulo iv do Programa do XVII Governo Constitucional, constituindo uma das obras prioritárias do Ministério da Justiça.

Ora, a Câmara Municipal de Almeirim já manifestou uma posição favorável quanto à localização e construção do EPVT, na área do seu município, concretizada na deliberação de 22 de Setembro de 2008.

Por conseguinte, entende-se que o carácter de urgência da construção do EPVT se revela incompatível com os prazos legalmente previstos para a alteração, já em curso, do PDM de Almeirim, razão pela qual se mostra adequado e justificado proceder à suspensão parcial de parte das suas normas vigentes, nos termos e para os efeitos do disposto da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Almeirim.

Assim:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender, pelo prazo de três anos, os n.os 8, 9 e 10 do artigo 6.º e o n.º 7.1.2 do artigo 7.º do Plano Director Municipal de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/93, de 1 de Junho, na área delimitada à planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a suspensão referida no número anterior tem por objectivo a concepção/construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo (EPVT), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-B/2008, de 29 de Julho.

3 - Determinar a entrada em vigor da presente resolução no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Janeiro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/28/plain-245452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda