Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizado o Secretário de Estado do Tesouro a mandar proceder na Casa da Moeda à cunhagem de 1 milhão de moedas de prata, do toque de 650 milésimos, valor facial de 50$00, diâmetro de 34 mm e peso de 18 g.
2. A moeda levará, na superfície periférica da borda, a inscrição «V Centenário de Vasco da Gama».
3. O anverso será constituído pela efígie do navegador com a legenda «Vasco da Gama» e as datas «1469-1969», e o reverso pelo escudo nacional da época de D.
Manuel I, sobre a cruz da Ordem de Cristo, com a legenda «República Portuguesa» e o valor «50$00».
4. Esta moeda terá a tolerância de 5 milésimos para mais ou para menos, no toque e no peso.
Art. 2.º Ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 500$00 desta moeda.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 21 de Agosto de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.