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Decreto 197/71, de 12 de Maio

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Sumário

Autoriza a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo destinado a facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones da referida província os meios financeiros indispensáveis à realização de investimentos com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços telefónicos e de radiocomunicações.

Texto do documento

Decreto 197/71

de 12 de Maio

Considerando-se necessário facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau os meios financeiros indispensáveis à realização de investimentos com vista a melhorar e desenvolver os seus serviços telefónicos e de radiocomunicações;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a província de Macau a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo até ao montante de 2600000 patacas, à taxa de juro de 3 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Julho e 1 de Dezembro de cada ano, e amortizável em doze semestralidades, vencendo-se a primeira no fim do prazo de utilização

que é de dois anos.

2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o Banco Nacional Ultramarino.

Art. 2.º - 1. O produto do empréstimo será integralmente aplicado, pelos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau, no financiamento de investimentos necessários à ampliação e remodelação do serviço telefónico e de radiocomunicações da província, empreendimentos estes a incluir no III Plano de Fomento.

2. As cláusulas do empréstimo serão ajustadas em contrato a realizar entre o Governo da província e os Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Macau, constituindo os encargos resultantes despesa preferencial e obrigatória deste organismo, que inscreverá anualmente no seu orçamento as dotações necessárias à respectiva liquidação.

Art. 3.º O empréstimo poderá ser representado por títulos emitidos pela província de

Macau.

Art. 4.º No orçamento geral da província de Macau serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/12/plain-245389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245389.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-14 - Portaria 377/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar verbas da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Macau para o ano económico de 1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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