de 27 de Janeiro
Considerando que o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia nas áreas da educação, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicação social;Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias correspondentes ao seu objecto, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;
Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, assinado em Adis Abeba em 28 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Assinado em 15 de Janeiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Ensino Superior,
Cultura, Juventude, Desporto, Turismo e Comunicação Social entre a República
Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia.
A República Portuguesa e a República Federal Democrática da Etiópia, doravante designadas «As Partes»:
Animadas pelo desejo de assegurar, nos respectivos países, uma melhor compreensão e conhecimento mútuo da civilização e da cultura do outro país; e Empenhadas em fortalecer os laços históricos e de amizade que unem os seus povos e em desenvolver a cooperação nas áreas da educação, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicação social;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes comprometem-se a promover e a encorajar todas as actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da educação, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto, turismo e comunicação social.
Artigo 2.º
Troca de informações e participação em eventos
1 - As Partes informar-se-ão sobre as reuniões, seminários, conferências, exposições, simpósios, encontros e concursos, actividades de investigação, eventos científicos, educacionais, culturais e artísticos, bem como festivais internacionais, que tenham lugar nos seus países.
2 - Cada uma das Partes convidará representantes da outra Parte e concederá as facilidades necessárias para a sua participação nos eventos mencionados no número anterior.
Artigo 3.º
Bolsas de estudo
1 - As Partes envidarão esforços para conceder bolsas de estudo de pós-graduação, mestrado e doutoramento no âmbito do presente Acordo.2 - Os beneficiários destas bolsas de estudo serão designados pelas autoridades competentes de cada um dos países.
CAPÍTULO II
Educação, ciência e ensino superior
Artigo 4.º
Cooperação na área da educação básica e ensino secundário
As Partes promoverão a troca de informações e experiências sobre orientação escolar e profissional, bem como a troca de documentação sobre os diferentes níveis e tipos de ensino.
Artigo 5.º
Cooperação entre instituições de ensino superior
As Partes, de acordo com a sua legislação, promoverão a cooperação entre instituições do ensino superior em domínios de interesse mútuo.
CAPÍTULO III
Cultura
Artigo 6.º
Cooperação na área da cultura
Cada Parte, em conformidade com a respectiva legislação, promoverá as seguintes iniciativas:a) Organização de exposições, nomeadamente de livros, de arte, cultura e feiras de artesanato;
b) Intercâmbio de grupos culturais e artísticos, especialistas e artistas, concedendo as facilidades necessárias para as respectivas visitas;
c) Intercâmbio de livros, publicações, fotografias, diapositivos, gravações áudio, filmes e microfilmes;
d) Cooperação entre as bibliotecas e arquivos nacionais, museus e teatros.
Artigo 7.º
Restauro e preservação de arquivos e monumentos históricos
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o restauro e a preservação dos arquivos e dos monumentos históricos que sejam de interesse comum.
Artigo 8.º
Estágios de curta duração
As Partes procederão ao intercâmbio de experiências na área cultural, organizando, para esse fim, estágios de curta duração nos respectivos países.
Artigo 9.º
Direitos de autor e direitos conexos
As Partes comprometem-se a proteger os direitos de autor e direitos conexos de que sejam titulares os seus cidadãos, nos termos do seu direito interno e das convenções internacionais de que sejam parte.
Artigo 10.º
Salvaguarda do património cultural e natural
1 - As Partes concordam em cooperar na preservação e restauro do património cultural.
2 - As Partes comprometem-se a respeitar e a fazer cumprir as disposições legais respeitantes ao tráfico ilícito dos bens pertencentes ao património cultural e natural e promoverão o retorno de objectos de natureza histórica e cultural perdidos ou ilegalmente transferidos aos respectivos territórios.
Artigo 11.º
Importação e exportação temporárias
1 - As Partes concederão, em regime de reciprocidade, todas as facilidades para a importação e exportação temporária de objectos arqueológicos e artísticos destinados a exposições culturais organizadas sob a sua responsabilidade, uma vez cumpridas as formalidades legais aplicáveis.
2 - A Parte que recebe a exposição assegurará a protecção e restituição dos objectos expostos à Parte que os enviou.
CAPÍTULO IV
Juventude e desportos
Artigo 12.º
Cooperação na área da juventude
As Partes apoiarão e incentivarão a cooperação na área da juventude, nomeadamente através da troca de informação e documentação, com vista ao aprofundamento do conhecimento da realidade juvenil dos dois Estados.
Artigo 13.º
Cooperação na área dos desportos
As Partes promoverão a cooperação entre federações e organizações desportivas dos dois Estados, através do intercâmbio de equipas e grupos desportivos, bem como de informação nos domínios da documentação desportiva e do apoio à investigação na área dos desportos.
CAPÍTULO V
Turismo
Artigo 14.º
Cooperação na área do turismo
As Partes encorajarão o turismo entre os dois países, o qual constitui um meio efectivo de promoção para uma melhor compreensão mútua.
CAPÍTULO VI
Comunicação social
Artigo 15.º
Cooperação na área da comunicação social
As Partes favorecerão a cooperação em todas as áreas de actividade do sector da comunicação social, nomeadamente entre as empresas com missões do serviço público nessas áreas, com vista ao conhecimento mútuo das respectivas identidades culturais e ao intercâmbio de experiências.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Artigo 16.º
Obrigações financeiras
As obrigações financeiras relativas às actividades previstas no presente Acordo serão reguladas entre as Partes, em conformidade com a respectiva legislação em vigor.
Comissão mista
1 - Para os efeitos do presente acordo é criada uma comissão mista com composição paritária.2 - A comissão mista estabelecerá os programas plurianuais de cooperação reunindo, para o efeito, alternadamente, em Portugal e na Etiópia, pelo menos uma vez em cada três anos.
Artigo 18.º
Solução de controvérsias
As Partes resolverão, por via diplomática, eventuais divergências de interpretação ou de execução do presente Acordo.
Artigo 19.º
Conformidade com convenções multilaterais
As convenções multilaterais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculem as Partes prevalecerão sobre as disposições deste.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Artigo 21.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, antes do término de cada período.2 - A denúncia do presente Acordo não afectará qualquer projecto ou actividade em curso ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 22.º
Revisão do Acordo
1 - Qualquer uma das Partes poderá requerer à outra a revisão do presente Acordo.2 - A revisão do Acordo entrará em vigor nos termos do artigo 20.º Feito em Adis Abeba, aos 28 de Janeiro de 2007, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. No caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Federal Democrática da Etiópia:
Mohamoud Dirir Gheddi, Ministro da Cultura e do Turismo.
(Ver documento original)