A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 366/70, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Designa os dias que várias câmaras municipais são autorizadas a considerar feriado municipal.

Texto do documento

Decreto 366/70

Tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 38596, de 4 de Janeiro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais dos concelhos abaixo indicados a considerar feriado municipal os seguintes dias:

Albergaria-a-Velha - Segunda-feira seguinte ao 3.º domingo de Agosto.

Anadia - Quinta-feira da Ascensão.

Coimbra - 4 de Julho.

Machico (Funchal) - 9 de Outubro.

Murtosa - 8 de Setembro.

Nisa - Segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa.

Pinhel - 25 de Agosto.

Porto Santo (Funchal) - 24 de Junho.

Santa Cruz (Funchal) - 15 de Janeiro.

Santana (Funchal) - 1 de Maio.

S. João da Madeira - 11 de Outubro.

S. Vicente (Funchal) - 22 de Janeiro.

Sousel - Segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa.

Vagos - Segunda-feira seguinte ao domingo de Pentecostes.

Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo às câmaras anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos, ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 18 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 6 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/06/plain-245310.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245310.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda