Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizadas as câmaras municipais dos concelhos abaixo indicados a considerar feriado municipal os seguintes dias:
Albergaria-a-Velha - Segunda-feira seguinte ao 3.º domingo de Agosto.
Anadia - Quinta-feira da Ascensão.
Coimbra - 4 de Julho.
Machico (Funchal) - 9 de Outubro.
Murtosa - 8 de Setembro.
Nisa - Segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa.
Pinhel - 25 de Agosto.
Porto Santo (Funchal) - 24 de Junho.
Santa Cruz (Funchal) - 15 de Janeiro.
Santana (Funchal) - 1 de Maio.
S. João da Madeira - 11 de Outubro.
S. Vicente (Funchal) - 22 de Janeiro.
Sousel - Segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa.
Vagos - Segunda-feira seguinte ao domingo de Pentecostes.
Art. 2.º Nos anos em que, por qualquer circunstância, deixem de ter lugar as festividades que justificaram a autorização, os dias mencionados no artigo 1.º não serão considerados feriados, cumprindo às câmaras anunciar tal facto com a antecedência mínima de trinta dias, por meio de editais afixados nos lugares do estilo e publicados nos jornais da sede dos respectivos concelhos, ou, no caso de aqueles não existirem, nos da sede do distrito.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 18 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Agosto de 1970. - MARCELLO CAETANO.