do Medicamento Hospitalar (PMH).
Este financiamento visa apoiar a aplicação dos projectos e medidas contidas no PMH, numa clara intenção de valorização da farmácia hospitalar e das actividades relacionadascom o medicamento hospitalar.
No programa vertical e no respectivo orçamento ficará ainda cativa uma verba correspondente a despesas a realizar pelo grupo de trabalho do PMH, com vista a desenvolver actividades estruturais ao mesmo.Com o propósito de garantir a indispensável transparência na utilização destes recursos financeiros e o máximo rigor e nível de exigência na apresentação de projectos, aprovo o Regulamento de Financiamento do Programa do Medicamento Hospitalar constante
do anexo a este despacho.
16 de Janeiro de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, FranciscoVentura Ramos.
Regulamento de Financiamento do Programa do Medicamento HospitalarIntrodução
O Programa do Medicamento Hospitalar (PMH) resulta da publicação do despacho 25 811/2006 de 24 de Novembro do gabinete do Ministro da Saúde que criou o Grupo de Trabalho (GTPMH) para proceder à sua elaboração.O PMH, implementado em Junho 2007, identifica um conjunto de objectivos que considera fundamentais para a implementação de uma correcta política do medicamento
em meio hospitalar:
Promoção de práticas centradas nas necessidades dos doentes, optimizando os resultados em saúde que advém da utilização do medicamento;Desenvolvimento de mecanismos de gestão de risco que assegurem um aumento da segurança e eficiência do plano terapêutico;
Fomentar a formação dos profissionais de saúde envolvidos no plano terapêutico;
Contribuir para o controlo efectivo da despesa hospitalar com medicamentos;
Criar condições que permitam melhorar a racionalização e a monitorização sistemática e
compreensiva do consumo de medicamentos;
Assegurar o envolvimento de toda a hierarquia hospitalar no processo de mudança;Nesse sentido foram desenhados 3 projectos estratégicos de suporte:
Projecto 1 - Implementação de Boas Práticas na Área do Medicamento Hospitalar que definam e garantam a obtenção de ganhos em segurança e eficiência, focalizado nas
seguintes etapas:
Farmácia clínica;
Gestão, aprovisionamento e logística;
Distribuição;
Farmacotecnia;
Informação sobre medicamentos.
Projecto 2 - Definição dos normativos dos sistemas de informação e gestão do Circuito Integrado do Plano Terapêutico, os quais deverão estar centrados no doente e permitir aos principais intervenientes, trabalharem de forma a garantir maior segurança, eficácia e eficiência na prescrição, validação, distribuição e administração dos medicamentos.Projecto 3 - Apoiar e intervir ao nível das Comissões de Farmácia e Terapêutica de forma a incentivar a sua operacionalização em todas as instituições hospitalares, uniformizando processos de organização e funcionamento interno, assegurando e promovendo o aumento da sua capacidade técnica e científica e divulgando mecanismos de implementação da monitorização do consumo de medicamentos em meio hospitalar.
Verificando-se uma evolução positiva no funcionamento da farmácia hospitalar e na gestão do medicamento, em particular nos últimos anos, entende-se determinante a consolidação dos programas implementados nos hospitais através da continuidade de
financiamento às medidas incluídas no PMH.
Nesse sentido para 2009 é disponibilizado, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, um programa vertical de financiamento à implementação das medidas do PMH, no montante de (euro) 5.000.000 (cinco milhões de euros).O regulamento que a seguir se apresenta estabelece o modelo de acesso.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a considerar no âmbito do PMH, para atribuição de apoio financeiro a instituiçõeshospitalares públicas.
Objectivos
Os apoios financeiros previstos no presente regulamento prosseguem os objectivos estabelecidos no PMH em projectos que respondam a necessidades identificadas.
Artigo 3.º
Âmbito
As medidas de intervenção consideradas prioritárias são na generalidade as incluídas no PMH e em particular as referentes às áreas de:
Certificação da Farmácia Hospitalar;
Ambulatório Hospitalar.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem candidatar-se à presente linha de financiamento as Administrações Regionais de Saúde, as Unidades Locais de Saúde, os Centros Hospitalares e Hospitais do ServiçoNacional de Saúde.
Artigo 5.º
Princípios
As candidaturas a apoio financeiro devem obedecer aos seguintes objectivos:a) Implementação de boas práticas na área do medicamento hospitalar;
b) Implementação da gestão integrada do plano terapêutico, através de sistemas de
informação adequados;
c) Fomentar a qualificação das Comissões de Farmácia e Terapêutica na tomada dedecisão;
d) Apoiar o desenvolvimento de acções conjuntas envolvendo cuidados primários ediferenciados nesta área.
Artigo 6.º
Projectos
Os projectos susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro devem inscrever-se em umdos seguintes tipos:
a) Implementação de sistema de gestão da qualidade nos Serviços Farmacêuticosatravés da obtenção de certificação;
b) Melhoria e ou criação de condições de funcionamento nas áreas de ambulatório numa política de integração com os cuidados primários;c) Outros projectos desde que se enquadrem dentro dos objectivos definidos no PMH.
Artigo 7.º
Duração dos projectos
Os projectos têm a duração máxima de 24 meses.
Despesas elegíveis
1 - Em função da sua razoabilidade no âmbito do projecto, a analisar pela entidade gestora, consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Aquisição de bens:
i) Equipamento técnico;
ii) Equipamento tecnológico de informação e comunicação;iii) Equipamentos gerais e de apoio logístico;
b) Aquisição de serviços:
i) Estudos e projectos de obras;
ii) Assistência técnica e consultoria associadas ao projecto;iii) Formação profissional associada ao início do projecto, considerando-se apenas as despesas com formadores ou inscrições em acções de formação promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras, nos limites máximos estabelecidos por legislação nacional para efeitos de financiamento público;
c) Obras de adaptação de instalações para cumprimento dos programas funcionais
aprovados.
d) Imposto sobre o Valor Acrescentado, taxas administrativas e outros impostos.2 - Não são elegíveis os seguintes tipos de despesas:
a) Juros, outros encargos financeiros e despesas de contencioso;
b) Custos internos de funcionamento da entidade beneficiária, designadamente custos com o pessoal, alimentação, consumíveis, medicamentos, e manutenção de bens e
serviços;
c) Fundos de maneio.
Artigo 9.º
Financiamento de projectos
1 - O financiamento do projecto é constituído por duas componentes:a) Uma, da responsabilidade da entidade beneficiária;
b) Outra, o co-financiamento assegurado pelo programa de incentivos estabelecidos por
este regulamento.
2 - A percentagem de co-financiamento é de 75 % da despesa elegível, sem prejuízo dodisposto no número seguinte.
3 - Os montantes máximos de co-financiamento, a conceder a cada entidadebeneficiária, fixam-se em:
a) 100.000 (euro), para projectos com duração máxima de 12 meses;b) 250.000 (euro), para projectos com duração máxima até 24 meses.
4 - O co-financiamento tem a natureza de incentivo não reembolsável.
Artigo 10.º
Cumulação de apoios financeiros Estão impedidos de integrar candidaturas no âmbito do presente regulamento todos os projectos já apoiados através de outros programas de financiamento público.
Artigo 11.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora do programa é a Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS) que processa a tramitação das candidaturas e atribui o financiamento;2 - A vertente técnica de avaliação das candidaturas é efectuado pelo Grupo de Trabalho do Programa do Medicamento Hospitalar (GTPMH).
CAPÍTULO II
Procedimento de apreciação, selecção e aprovação de candidaturasSECÇÃO I
Apresentação de candidatura
Artigo 12.º
Período de candidatura
1 - A apresentação de candidaturas ocorre no período de 16 de Fevereiro a 20 deMarço de 2009;
2 - Podem ser abertos períodos excepcionais de candidatura que serão devidamente publicitados por aviso na página electrónica da entidade gestora;3 - O aviso, referido no ponto anterior, fixa as condições e os termos em que podem ser
apresentadas as candidaturas.
Artigo 13.º
Processo de candidatura
1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante remessa de formulário próprio à entidade gestora, acompanhado de memória descritiva, cronograma financeiro e de execução, e outros elementos informativos que possibilitem a adequada análise doprojecto.
2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado através do endereçoelectrónico da entidade gestora.
3 - O formulário de candidatura devidamente preenchido, deverá ser remetido à ACSS por via electrónica e em papel, datado e assinado pelo responsável máximo dainstituição.
4 - O formulário de candidatura é acompanhado da seguinte documentação:a) Declaração da não comparticipação financeira de outras entidades externas à instituição no projecto, ou, havendo, indicação do montante para dedução ao valor global das despesas elegíveis do projecto para efeitos do cálculo do co-financiamento
público;
b) Facturas pró-forma ou orçamentos indicativos discriminados que consubstanciem o pedido de concessão de apoio. Na eventualidade de estar em curso um processo de consulta ao mercado e, por esta circunstância, não ser possível no período de candidatura apresentar aqueles documentos, poderá ser apresentada em sua substituição uma declaração, emitida pela entidade proponente, com o valor estimado, constituindo este valor o montante máximo para efeitos do cálculo do co-financiamentopúblico;
5 - O incumprimento dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, ou a falta de apresentação do formulário e seus anexos e documentação que se refere neste artigo, podem determinar a anulação da candidatura.
SECÇÃO II
Selecção e aprovação
Artigo 14.º
Verificação de requisitos e condições de acesso das candidaturas 1 - A selecção das candidaturas compreende a observação do cumprimento dos requisitos e condições de acesso estipulados neste regulamento.2 - O incumprimento dos requisitos e condições de acesso previstos no número anterior
determina a não aceitação da candidatura.
3 - As entidades cujas candidaturas sejam não aceites podem, no prazo de 10 dias após notificação, efectuar reclamação por escrito.4 - Em sede de reclamação, não são admissíveis documentos ou outros elementos cuja apresentação podia ter sido feita nos prazos previstos para a entrega da candidatura.
Artigo 15.º
Análise das candidaturas
1 - A análise das candidaturas contempla os seguintes aspectos:a) Coerência do projecto face aos princípios estabelecidos para o PMH;
b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades, a intervenção proposta e os
resultados esperados;
c) Adequação do cronograma e do plano orçamental.2 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do GTPMH, podendo ser solicitado parecer técnico a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições.
3 - A entidade gestora pode solicitar às entidades candidatas, a todo o tempo, os
esclarecimentos que considere necessários.
4 - A entidade candidata tem um prazo de 10 dias úteis para resposta aos pedidos de esclarecimento solicitados, sob pena de não aceitação da candidatura.5 - Finalizada a instrução do processo, a entidade gestora tem 60 dias úteis para comunicar a decisão final à entidade candidata.
CAPÍTULO III
Obrigações contratuais
Artigo 16.º
Contrato
A concessão do apoio financeiro é estabelecida através de contrato celebrado, no prazo de 30 dias úteis após a aprovação da candidatura, entre a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), por parte do Ministério da Saúde, e os representantes legais da entidade beneficiária.
Artigo 17.º
Alterações ao projecto
1 - Através de pedido fundamentado em termos técnicos, recebido no decorrer do período de vigência do projecto, podem ser autorizadas, as alterações de naturezatemporal ou física.
2 - Podem, muito excepcionalmente, ser autorizadas alterações de natureza financeira, devidamente justificadas, não podendo implicar acréscimo superior a 10 % do valor inicialmente aprovado, sem prejuízo dos montantes máximos fixados no n.º 3 do artigo9.º
3 - A comunicação da entidade gestora de autorização de alterações ao projecto, nos termos deste artigo, considera-se adenda ao contrato.
Artigo 18.º
Pagamentos
1 - Os pagamentos são efectuados por reembolso das despesas efectuadas mediante a apresentação dos documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa até um máximo de três pedidos de pagamento anuais por projecto.2 - As entidades beneficiárias devem remeter os pedidos de pagamento em formulário próprio, acompanhado de cópias dos documentos justificativos de despesa e de
quitação da despesa.
3 - Após a emissão da autorização de pagamento a entidade gestora, processa a transferência bancária do montante correspondente para a conta da entidadebeneficiária.
4 - É obrigatória a entrega de um relatório final de execução de projecto, conjuntamente com o último pedido de pagamento do projecto.5 - A violação do disposto no número anterior obriga à restituição das importâncias recebidas, no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação.
Obrigações das entidades beneficiárias
1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a organizar e a manter actualizados um dossier técnico e um dossier financeiro, os quais deverão estar permanentementedisponíveis.
2 - O dossier técnico deve conter os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura;
b) Memória descritiva do projecto;
c) Contrato de concessão de financiamento público no âmbito do PMH;d) Planeamento actualizado da execução do projecto e eventual arquivo de versões anteriores com respectiva fundamentação de alterações e autorizações;
e) Relatórios de avaliação;
f) Registo sistemático e actualizado das actividades internas e externas ao projecto no que respeita à preparação, implementação, desempenho e avaliação do projecto;g) Documentos de sistematização de informação produzidos, estudos, diagnósticos, pesquisas, bem como todos os instrumentos de registo de actividade, de recolha e tratamento da informação e de avaliação utilizados no projecto.
3 - Sempre que o projecto integre acções de formação profissional, o dossier deve
ainda conter:
a) Plano global de formação, descrevendo os objectivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de avaliação;
b) Por cada acção, devem constar:
i) Curriculum vitae dos formadores;
ii) Fichas de inscrição e registo de presença e avaliação dos formandos;iii) Conteúdos programáticos, metodologia e instrumentos de avaliação utilizados, por
módulo de formação;
iv) Documentação distribuída e sumários de formação;
v) Indicação dos locais de formação;
vi) Registo de avaliação da formação e dos formadores realizada pelos formandos;
c) Relatório de avaliação da formação.
4 - O dossier financeiro deve conter os seguintes elementos:a) Estudo de sustentabilidade financeira do projecto proposto;
b) Disposições orçamentais;
c) Mapas de execução financeira;
d) Mapas de despesa mensais;
e) Documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa devidamente carimbados, após comparticipação, com a menção "co-financiado pelo PMH";f) Cópia da correspondência entre a entidade gestora e a instituição e as outras
entidades no âmbito do projecto;
g) Outra documentação relacionada.
5 - A entidade beneficiária deve publicitar os apoios financeiros que lhe são concedidos, de acordo com normas a definir pela entidade gestora.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento e avaliação
Artigo 20.º
Acompanhamento dos projectos
1 - A monitorização da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade da entidade gestora e tem em vista acompanhar a execução dos projectos, prevenir ou detectar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para osquais foram concedidos.
2 - O acompanhamento técnico e financeiro visa a apreciação e orientação/reorientação dos planos de acção e da intervenção desenvolvida.3 - O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos, da apresentação de relatórios de execução pelas
entidades beneficiárias.
4 - Os projectos devem integrar a componente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as dimensões diagnóstico inicial, execução e resultados.
Artigo 21.º
Comissão de Verificação Técnica 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução dos projectos relativos a obras de adaptação de instalações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, é acompanhada por uma comissão de verificação técnica, que deve proceder à elaboração de pareceres/relatórios de avaliação a pedido da entidade gestora.2 - A decisão sobre a composição da comissão de verificação compete à entidade
gestora.