de 30 de Setembro
Em conformidade com o artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, alterar os artigos 128.º, 130.º e 133.º, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 128.º Em todas as cadeiras e aulas práticas haverá um exame final para os alunos que obtenham:
a) Cotas de frequência iguais ou superiores a 6,5 valores e inferiores a 10 valores nas cadeiras classificadas como precedentes;
b) Cotas de frequência iguais ou superiores a 6 valores e inferiores a 10 valores nas cadeiras classificadas como não precedentes;
c) Cotas de frequência iguais ou superiores a 10 valores e que declarem desejar ser submetidos a exame.
§ 1.º Os exames finais constarão de prova escrita e de prova oral, qualquer delas classificadas de 0 a 20 valores.
§ 2.º A classificação do exame corresponde à média das classificações das provas no parágrafo anterior, ficando reprovados os alunos que naquela média obtenham menos de 10 valores.
§ 3.º Podem ser dispensados da prova oral os alunos que na prova escrita obtenham valorização igual ou superior a 12 valores.
§ 4.º O director e 1.º comandante poderá, nas cadeiras e aulas práticas em que tal procedimento se justifique e ouvido o conselho escolar, substituir a prova escrita por uma prova prática ou desdobrá-la em prova prática e prova escrita.
§ 5.º Não há exame final de instruções.
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Art. 130.º Repetem a frequência do ano, ingressando no curso seguinte, a que passam a pertencer, os alunos que em qualquer dos anos lectivos:
a) Numa ou mais cadeiras classificadas como precedentes obtenham cotas de frequência inferiores a 6,5 valores ou classificações de exame inferior a 10 valores;
b) Em duas cadeiras classificadas como não precedentes ou aulas práticas obtenham cotas de frequência inferiores a 6 valores ou classificação de exame inferior a 10 valores;
c) Numa cadeira classificada como não precedente, aula prática ou instrução obtenham cota de frequência inferior a 5 valores.
§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, a discriminação das cadeiras classificadas como precedentes é fixada por despacho do Ministro da Marinha.
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Art. 133.º No fim de cada fase será determinada para cada aluno a média de frequência escolar correspondente a essa fase.
§ 1.º A média de frequência escolar de cada aluno numa fase é a média pesada das notas finais de todas as cadeiras, aulas práticas e instruções que constituem essa fase, tendo em conta os coeficientes dos quadros I, II e III.
§ 2.º As notas finais das cadeiras, aulas práticas ou instruções correspondem às classificações dos exames finais ou às cotas de frequência quando os alunos tiverem sido dispensados desses exames.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.