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Declaração , de 5 de Dezembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 283/1935, Série I de 1935-12-05.
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Sumário

Declaração de ter sido, por despacho do Sub-Secretário de Estado das Finanças, esclarecido que quando o funcionário tenha tido uma licença por motivo de doença e que tenha gozado da isenção a que se refere o artigo 107 da tabela do imposto do sêlo e no mesmo ano lhe seja concedida licença graciosa, esta já não goza da isenção do pagamento dos referidos impostos porque a lei concede apenas isenção por trinta dias de licença

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2451423.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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