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Despacho Normativo 63/91, de 13 de Março

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Sumário

CRIA O SECRETARIADO COORDENADOR DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO MULTICULTURAL, AO QUAL COMPETE COORDENAR, INCENTIVAR E PROMOVER, NO ÂMBITO DO SISTEMA EDUCATIVO, OS PROGRAMAS E AS ACÇÕES QUE VISEM A EDUCAÇÃO PARA VALORES DA CONVIVENCIA, DA TOLERÂNCIA, DO DIÁLOGO E DE SOLIDARIEDADE ENTRE DIFERENTES POVOS, ETNIAS E CULTURAS.

Texto do documento

Despacho Normativo 63/91
A cultura portuguesa, marcada por um universalismo procurado e consciente e pelos múltiplos encontros civilizacionais que, ao longo dos séculos, têm permitido o acolhimento do diverso, a compreensão do outro diferente, o universal abraço do particular, é uma cultura aberta e mestiçada, enriquecida pela deambulação de um povo empenhado na procura além-fronteiras da sua dimensão integral.

Portugal orgulha-se, hoje, de ser o produto errático de uma alquimia misteriosa de fusão humana que encontrou no mar, mistério a descobrir e a aproximar, o seu solvente ideal e o seu caminho de aventura.

Cumprida uma fascinante peregrinação de séculos, Portugal retorna ao seio do continente europeu e integra-se no seu espaço cultural de origem, contribuindo, com a mundividência que o caracteriza, para a efectiva construção de uma Europa aberta, solidária e ecuménica.

A realização europeia do mercado interno, que afectará, naturalmente, as políticas educativas dos Estados membros, vai marcar as linhas futuras dessas políticas e exigir o respeito de cada Estado pela diversidade humana, linguística e cultural patente no espaço comunitário, fundamento último da sua riqueza.

A Europa do futuro será, deste modo mais autenticamente, uma Europa pluricultural, da mobilidade, da competência e da educação e formação para todos. Uma Europa aberta ao mundo e empenhada em novas formas de solidariedade e participação.

Assim, vencer o desafio que no campo da educação se coloca é procurar dar respostas às necessidades educativas fundamentais através de um empenhamento renovado para que todos tenham acesso a uma educação de base que promova a condição humana, multiplique as oportunidades de realização pessoal e social, aumente o sucesso educativo, alargue os campos da formação inicial e contínua, mobilize a sociedade civil para a formação cívica e democrática e abra novas vias de cooperação e reforço da sociedade internacional.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelecendo o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, determina, como princípio da educação, a abertura aos valores da convivência cultural e da tolerância, bem como a formação de cidadãos plenos, capazes de agirem construtivamente na sociedade em que se inserem.

A educação deve, pois, actuar sobre o comportamento individual e contribuir decisivamente para a formação integral do ser humano, tornando-o apto a viver a sua liberdade e autonomia, capacitando-o para a dimensão plena da solidariedade e do respeito pela dignidade do outro, consciencializando-o do valor da Língua, da História Pátria e dos traços dominantes da identidade nacional.

Verificam-se, com preocupante intensidade, problemas de convivência intercultural que se abatem sobre as sociedades modernas e, até, as nações europeias. Mesmo na nossa sociedade, emergem manifestações de intolerância e, em alguns casos, de violência física e psicológica exercidas sobre minorias étnicas, fruto da exacerbação de doutrinas redutoras e de grupos extremistas que têm de ser energicamente contrariados.

Conscientes de que tais acções, ainda que esporádicas no nosso país, necessitam não de um comportamento mera ou predominantemente punitivo, mas sobretudo de uma actuação que vise incentivar a educação cívica e contribuir para um clima de aceitação, solidariedade, tolerância e respeito pelo direito à diferença que deve envolver toda a acção educativa;

Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Determina-se:
1 - É criado, na dependência directa do Ministro da Educação, o Secretariado Coordenador dos Programas de Educação Multicultural.

2 - Ao Secretariado Coordenador dos Programas de Educação Multicultural, adiante designado por Secretariado, compete coordenar, incentivar e promover, no âmbito do sistema educativo, os programas e as acções que visem a educação para os valores da convivência, da tolerância, do diálogo e da solidariedade entre diferentes povos, etnias e culturas.

3 - O Secretariado tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um secretário executivo;
c) Um representante da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;
d) Um representante da Inspecção-Geral de Ensino;
e) Um representante do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional;

f) Um representante de cada uma das direcções regionais de educação;
g) Um representante da Comissão para a Promoção dos Direitos Humanos e Igualdade na Educação (CPDHIE);

h) Até cinco personalidades de reconhecido mérito ou experiência na matéria.
4 - Os membros do Secretariado são nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta, nos casos das alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, dos organismos a que pertencem.

5 - No âmbito da competência genericamente acima definida, o Secretariado deverá planificar, lançar e acompanhar programas que, entre outras acções a propor à aprovação do Ministro da Educação, contemplem:

a) A estreita articulação e comunicação entre os múltiplos projectos em curso no Ministério da Educação com incidência na temática multicultural, nomeadamente os projectos com crianças de etnias timorenses, cabo-verdianas e ciganas e com crianças filhas de portugueses residentes noutros países, em curso na Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário;

b) O lançamento de uma campanha nas escolas respeitante à Convenção sobre os Direitos da Criança;

c) A cooperação com as instituições de ensino superior tendo em vista a elaboração de conteúdos sobre educação em contexto multicultural no âmbito da formação inicial e contínua de professores;

d) A articulação com o Instituto de Inovação Educacional visando a elaboração, no âmbito da área da formação pessoal e social, de conteúdos de educação multicultural e convivência étnica;

e) A realização, com os responsáveis pelas confissões religiosas que desenvolvem aulas de Educação Moral e Religiosa nas escolas, de estudos com vista à inclusão de elementos de convivência cultural e étnica nos respectivos programas;

f) A necessidade de ênfase, no âmbito do Programa Interministerial para a Promoção do Sucesso Educativo - PIPSE e do programa «Educação para Todos», na resposta às questões específicas patentes nas comunidades escolares mais acentuadamente heterogéneas;

g) A promoção de uma campanha de diálogo intercultural e de valorização da diversidade étnica nas escolas, em colaboração com as associações de pais e de estudantes e as autarquias locais;

h) O fomento de acções comunitárias de «alfabetização cívica» em ambiente de convivência multicultural, sobretudo na periferia urbana, com o apoio da Direcção-Geral de Extensão Educativa;

i) O lançamento de concursos nas escolas subordinadas a temas relativos aos direitos humanos e aos valores da solidariedade e do respeito pela diferença;

j) O aprofundamento dos inquéritos promovidos e a promover pela CPDHIE sobre diversidade étnica, linguística e cultural no sistema educativo português;

k) A realização de um inquérito nacional aos valores da juventude escolar portuguesa em matéria de tolerância e convivência multirrácica e pluricultural;

l) A realização, através de serviços especializados, de estudos visando a identificação e caracterização de zonas e escolas de risco, em matéria de conflitualidade ou violência racial, e a consequente tomada de medidas preventivas adequadas.

6 - O presidente submeterá à aprovação do Ministro da Educação o regulamento interno de funcionamento do Secretariado.

7 - O Secretariado poderá constituir grupos de trabalho para projectos ou acções específicas, propondo para tal a agregação de outros elementos, serviços ou personalidades julgados necessários.

8 - O apoio logístico, administrativo e financeiro ao Secretariado será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Ministério da Educação, 18 de Fevereiro de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24511.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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