de 21 de Setembro
Considerando a necessidade de, com a antecedência necessária, se dar a conhecer aos sectores privados interessados de Timor o que, durante o ano cafeeiro que se inicia em 1 de Outubro de 1970, virá a ser a contribuição para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, criado pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, de tal forma que a programação do comércio do café para a referida campanha se processe com a normalidade indispensável ao bom ritmo dos negócios, obviando-se, assim, a especulações que o desconhecimento da contribuição poderia ocasionar;Ponderadas as perspectivas do comércio mundial dos cafés Arábica e Robusta;
Atendendo aos motivos que determinaram a criação, pelo Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, do Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, bem como os objectivos pelo mesmo prosseguidos;
Sob proposta do governador da província;
Nos termos do n.º 1.º do artigo 12.º do Decreto 49179, de 7 de Agosto de 1969, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º, alínea a), do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º A contribuição dos sectores privados para o Fundo de Diversificação e Desenvolvimento, durante a campanha de comercialização de 1970-1971, é fixada em $80 por quilograma de café a exportar para mercados estrangeiros ao abrigo das quotas que ao País venham a ser atribuídas pelo Acordo Internacional do Café e sejam utilizadas por Timor.
2.º A cobrança da contribuição fixada no n.º 1.º deste diploma, bem como as demais formalidades que lhe são inerentes, serão objecto de regulamentação por portaria do Governo de Timor.
Ministério do Ultramar, 9 de Setembro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.