Aviso
Por ordem superior se torna público que o Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia adoptou na 13.ª Reunião Simultânea, realizada em 30 de Abril de 1970, a Decisão n.º 4 de 1970, cujo texto em inglês e a respectiva, tradução para português são os seguintes:
Decision of the Joint Council No. 4 of 1970
(Adopted at the 13th Simultaneous Meeting on 30th April 1970)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 8 of 1970 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
The secretary-general of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 8 of 1970 is attached at annex.
Decision of the Council No. 8 of 1970
(Adopted at the 13th Simultaneous Meeting on 30th April 1970)
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedule I to Annex B to the Convention shall be amended as set out in the Annex to this Decision.
2. This Decision shall come into force on 1st June 1970 and shall remain in force until 31st May 1971.
3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Schedule I to Annex B to the Convention
After the third item of heading 39.02 relating to "Polymerisation products made from one monomer (homopolymers), in the forms mentioned in notes 3 (a) and 3 (b) to chapter 39», insert the following new item:
(ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1970
(Adoptada na 13.ª Reunião Simultânea, em 30 de Abril de 1970)
Emenda do Apêndice I ao Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,
Decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 8 de 1970 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 8 de 1970 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 8 de 1970
(Adoptada na 13.ª Reunião Simultânea, em 30 de Abril de 1970)
Emenda do Apêndice I ao Anexo B à Convenção
O Conselho,Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. O Apêndice I ao Anexo E à Convenção será emendado em conformidade com o texto exarado no Anexo à presente Decisão.
2. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Junho de 1970 e continuará em vigor até 31 de Maio de 1971.
3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda do Apêndice I ao Anexo B à Convenção
A seguir à terceira referência da posição pontal 39.02 relativa a "Produtos de polimerização derivados, de um monómero (homopolímeros) nas formas mencionadas nas notas 3 (a) e 3 (b) ao capítulo 39», são de inserir os dizeres seguintes:
(ver documento original)
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 17 de Agosto de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.