Declaração de Rectificação 2-A/2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 21 de Novembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio, onde se lê "b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:25 000.» deve ler-se "b) Planta de síntese, elaborada à escala de 1:10 000.».
2 - No n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio, onde se lê:
"a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:25 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
b) Planta de Reserva Ecológica Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;
c) Planta de Reserva Agrícola Nacional, elaborada à escala de 1:25 000;
d) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
e) Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;
f) Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;
g) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;
h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.»
deve ler-se:
"2 - São elementos que acompanham o POAVG, as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:10 000, assinalando as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública;
b) Relatório, que fundamenta as principais medidas, indicações e disposições adoptadas;
c) Planta de enquadramento, elaborada à escala de 1:25 000, abrangendo a área de intervenção, bem como a área envolvente e as principais vias de comunicação;
d) Programa de execução e o plano de financiamento, contendo disposições indicativas sobre o escalonamento temporal e as estimativas de custo das intervenções previstas e sobre os meios de financiamento das mesmas;
e) Estudos de base, contendo caracterização física, social, económica e urbanística da área de intervenção e um diagnóstico que fundamenta a proposta do plano;
f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.»
Centro Jurídico, 19 de Janeiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.