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Decreto-lei 155/71, de 23 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 39645, de 11 de Maio de 1954, que cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique um Serviço da Aeronáutica Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 155/71

de 23 de Abril

Considerando a necessidade de prover o lugar de chefe da Divisão de Pessoal Navegante e Material de Voo do Serviço da Aeronáutica Civil de Moçambique e a dificuldade do seu

preenchimento por engenheiros aeronáuticos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 39645, de 11 de Maio de 1954, passa

a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º .........................................................

.....................................................................

§ 2.º Os chefes da Divisão de Segurança Aérea e dos serviços de aeródromos serão escolhidos de entre engenheiros electrotécnicos, os chefes da Divisão de Pessoal Navegante e Material de Voo entre engenheiros aeronáuticos ou indivíduos com curso superior e reconhecida experiência aeronáutica e os chefes da Divisão de Obras entre engenheiros civis que reúnam as condições reputadas necessárias para o exercício destes

cargos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da

Silva Cunha.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/23/plain-244997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-11 - Decreto-Lei 39645 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique um Serviço de Aeronáutica Civil, directamente dependente do respectivo governador civil, e define as suas atribuições-Considera abrangidos pelas disposições deste diploma os serviços aéreos da Guiné, S. Tomé e Princípe e Timor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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