Decreto 425/70
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 49204, de 25 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá, sob parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas que, embora diversas das exigidas pelo artigo anterior, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito, declaradas suficientes.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Setembro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.