de 21 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º A gasolina classificável pelo artigo 27.10.01 da Pauta de Importação, quando importada pelos fabricantes nacionais de amoníaco que a apliquem exclusivamente nesse fabrico, é isenta de direitos ou da taxa de nivelamento.
Art. 2.º Os importadores deverão declarar por escrito que se comprometem a não dar ao produto outro destino que não seja o indicado no antecedente artigo 1.º, lavrando-se perante a Alfândega termo de responsabilidade do qual conste a aplicação que lhe irá ser dada e em que se garantirá o eventual pagamento das multas em que possam incorrer.
Deverão ainda os importadores organizar e ter em dia uma conta corrente do produto, a qual será facultada ao exame da fiscalização aduaneira sempre que se julgue conveniente.
Art. 3.º A mercadoria a que se refere o artigo 1.º, quando se verifique que sem pagamento de direitos ou da taxa de nivelamento foi desviada da aplicação prevista no mencionado artigo, será apreendida e considerada em descaminho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.