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Decreto 24275, de 31 de Julho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 178/1934, Série I de 1934-07-31.
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Sumário

Determina que possa ser reduzida a 10000 litros para os sócios do Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos que se dediquem exclusivamente à exportação de vinhos licorosos, ou à de vinhos espumantes ou espumosos, ou à de aguardente, a existência mínima permanente em armazém, a que se refere o § 4.º do artigo 5.º do decreto n.º 23598

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2449400.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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