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Decreto 138/71, de 12 de Abril

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 85/1971, Série I de 1971-04-12.
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Sumário

Determina que o prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para validade de concursos de admissão, fique prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, relativamente ao concurso de admissão de escriturários de 2.ª classe, cuja lista classificativa foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 1969.

Texto do documento

Decreto 138/71
de 12 de Abril
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O prazo de dois anos estabelecido no artigo 19.º do Regulamento das Admissões e Promoções da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, aprovado pelo Decreto 41582, de 10 de Abril de 1958, para validade de concursos de admissão, fica prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, relativamente ao concurso de admissão de escriturários de 2.ª classe, cuja lista classificativa foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 81, de 5 de Abril de 1969.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.
Promulgado em 29 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244893.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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