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Decreto 125/71, de 5 de Abril

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Sumário

Cria em Cabo Verde a Junta Autónoma das Instalações de Dessalinização de Água.

Texto do documento

Decreto 125/71
de 5 de Abril
O regime hidrológico de Cabo Verde não permite prover com águas doces naturais alguns dos aglomerados urbanos, além de não assegurar com regularidade disponibilidades de água que permitam o progresso de diversas actividades.

A situação da cidade do Mindelo, de perto de 30000 habitantes e dotada de importante porto de mar, tem preocupado o Governo. Encarada a solução técnica de transportar para S. Vicente a água de Santo Antão, acabou por se afastar tal ideia, principalmente por ser também escassa a água disponível nesta ilha. Veio assim a definir-se o rumo de dessalgar a água do mar.

Materializou-se a solução e o novo sistema passará agora a prover a cidade.
A situação hidrològicamente comparável da ilha do Sal também já aconselhou que se adquirisse instalação de dessalinização para abastecer a vila de Santa Maria, a qual se encontra na fase de montagem. Na previsão das necessidades de água indispensáveis para o desenvolvimento de aglomerados das outras ilhas haverá que instalar mais dispositivos do mesmo tipo.

A técnica da dessalinização, porém, está ainda pouco divulgada e em Portugal não há experiência. É dizer que a instalação do Mindelo, para além da utilidade directa, tem decerto o carácter de instalação-piloto, para actualização de técnicos, estudo, investigação e treino. E as instalações similares que venham a ser edificadas em Cabo Verde por certo virão a beneficiar do apoio da técnica desenvolvida na primeira instalação, a qual, naturalmente, se manterá por largos anos como a mais importante do território insular.

Por outro lado, não só a indústria da dessalinização como a própria utilização de águas potabilizadas por esse meio implicam assistência laboratorial mais aturada do que é comum nos sistemas de distribuição de águas doces naturais. Não convirá mesmo que a produção e a distribuição sejam administradas separadamente, pois que, pela conjugação, melhor se poderão encarar os aspectos interdependentes, não só relativos à qualidade da água, como às implicações que a economia de qualquer dos sectores produz no outro.

Pareceu, pois, conveniente assegurar-se unidade de exploração das instalações dispersas, com centralização das directivas gerais e da coordenação de esforços, com o apoio do núcleo técnico mais desenvolvido, constituído pela instalação do Mindelo.

Além do que antecede, deve notar-se que o sistema de obtenção de água doce pela desmineralização de águas hipersalinas é oneroso. Assim, os sistemas de distribuição de água dessalinizada estarão sujeitos a períodos iniciais de exploração deficitária, o que requer da Administração sacrifício financeiro. Por mais esta razão, só pode haver vantagem em se evitarem as dispersões e se concentrar em organismo único toda a administração dos sistemas de produção e distribuição de água doce apoiados em instalações de dessalinização, por isso que a administração unitária mais fàcilmente poderá repartir encargos e distribuir receitas.

Também, por outro lado, a experiência adquirida na metrópole, na administração dos serviços públicos de fornecimento de água, já fez abolir a intervenção directa do Poder Central e até das próprias câmaras e consagrou os méritos da administração autónoma (em regra na forma de serviços municipalizados). Na circunstância, surge, para o presente caso, a conveniência de se instituir um organismo apropriado, designado por Junta Autónoma das Instalações de Dessalinização de Água, com jurisdição em todo o arquipélago e representação dos serviços provinciais directa ou indirectamente relacionados com os problemas da obtenção e do fornecimento de água.

Ao novo organismo competirá assistir técnica e financeiramente todos os serviços afins do seu âmbito, para o que será munido de quadros especializados e de meios técnicos adequados (oficinas, laboratório, armazéns de materiais); e ficará com poderes para deliberar sobre a aplicação dos seus rendimentos, bem como, em fase inicial, dos subsídios indispensáveis para cobrir a insuficiência das receitas.

Espera-se que, decorridos os três primeiros anos, possa a experiência fornecer bases firmes para eventual revisão da orgânica agora elaborada sobre pressupostos porventura carecidos de ajustamento.

Por proposta do Governo de Cabo Verde;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º É criada em Cabo Verde, e na dependência directa do governador, a Junta Autónoma das Instalações de Dessalinização de Água, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a quem compete toda a jurisdição sobre as instalações de dessalinização de água do arquipélago, com excepção das que não dependam da administração provincial.

Art. 2.º A Junta tem por fins coordenar as actividades provinciais relacionadas com o estudo, construção e exploração de instalações de dessalinização de águas para quaisquer fins, manter as instalações em serviço e administrar os correspondentes sistemas de fornecimento de água.

Art. 3.º Constituem atribuições da Junta:
a) Administrar os serviços públicos de fornecimento de água dessalinizada, de distribuição urbana ou de provimento industrial ou agrícola;

b) Dirigir a manutenção e exploração de instalações em serviço;
c) Estudar e desenvolver a técnica de dessalinização das águas;
d) Promover estudos teóricos e práticos de investigação sobre a água;
e) Colaborar em estudos sobre os recursos hídricos do arquipélago, mormente para se definirem carências de água doce e se orientarem as soluções técnicas que aconselharem o recurso à dessalinização industrial;

f) Estudar, planificar e orientar os estudos de instalações de dessalinização e acompanhar e fiscalizar a construção não só no sector fabril como na montagem e edificação;

g) Desenvolver actividade própria de investigação relacionada com o ciclo da água na Natureza, as contaminações e o enriquecimento salino, natural e industrial, e os meios de correcção química, física e bacteriológica, no sentido da potabilização;

h) Assistir organismos públicos ou privados, com jurisdição sobre as águas públicas ou particulares, em problemas técnicos de especialização científica dos sectores da água;

i) Emitir pareceres e realizar trabalhos que lhe sejam cometidos, dentro da sua esfera de acção.

CAPÍTULO II
Dos órgãos da Junta
Art. 4.º - 1. São órgãos da Junta Autónoma das Instalações de Dessalinização de Água:

a) O presidente da Junta;
b) O conselho administrativo.
2. O presidente da Junta será nomeado pelo Ministro do Ultramar, mediante proposta do governador, entre diplomados em Engenharia dos quadros do Ministério ou das províncias, com a categoria de engenheiro-chefe, ou estranhos aos quadros, de reconhecida competência.

3. O conselho administrativo será constituído pelo presidente da Junta, que presidirá, e pelos seguintes vogais:

a) O presidente da Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago;
b) O chefe da Repartição Distrital de Saúde de Barlavento;
c) O secretário de Fazenda de S. Vicente;
d) Os presidentes das câmaras municipais dos concelhos onde haja serviços de distribuição de água dessalinizada.

4. O vice-presidente do conselho administrativo será designado pelo governador de entre os vogais do conselho, e servirá por períodos de dois anos, renováveis.

5. Por diploma legislativo poderá ser determinada a representação no conselho administrativo de outros interesses relacionados com a gestão da Junta.

6. Sempre que o conselho administrativo tenha de se ocupar dos assuntos que, pela sua natureza, aconselhem a audição de entidades especializadas, poderá ser solicitada ao governador a comparência destas entidades.

7. No caso de falta, ausência ou impedimento, serão os vogais substituídos pelos seus substitutos legais na função principal.

Art. 5.º Ao conselho administrativo cabe deliberar, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis e com as normas de trabalho aprovadas pelo governador, sobre todos os assuntos da competência da Junta.

Art. 6.º - 1. O conselho administrativo reúne obrigatòriamente, em sessão ordinária, duas vezes por ano, sendo uma para apreciar o orçamento ordinário e outra para apreciar as contas da gerência; além das sessões ordinárias, terá as reuniões extraordinárias que forem determinadas pelo seu presidente ou requeridas pela maioria dos vogais, não só para os fins indicados no artigo 8.º, como para quaisquer outros objectivos prèviamente consignados na ordem do dia.

2. As reuniões são convocadas pelo presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, devendo os avisos convocatórios indicar os assuntos a tratar.

3. Não poderão realizar-se sessões, ordinárias ou extraordinárias, sem a presença da maioria dos vogais. Em segunda convocação poderão realizar-se com qualquer número.

4. Antes da ordem do dia, poderão os vogais apresentar propostas, as quais deverão ser incluídas na ordem do dia de reuniões ulteriores, salvo quando tratem de assuntos urgentes, como tal reconhecidos pela maioria dos vogais presentes, caso em que a discussão será imediata.

Art. 7.º - 1. As deliberações do conselho administrativo serão tomadas pela maioria absoluta de votos, tendo o presidente apenas voto de qualidade.

2. Os vogais são solidàriamente responsáveis pela execução das funções atribuídas ao conselho administrativo.

Art. 8.º Compete especialmente ao conselho administrativo:
a) Apreciar os orçamentos ordinários e suplementares, a submeter superiormente;

b) Votar as contas da gerência;
c) Apreciar os relatórios anuais das actividades da Junta, a submeter superiormente;

d) Promover e emitir parecer sobre:
1) Os planos gerais da actividade da Junta;
2) Os planos e projectos de obras, as realizações de empreitadas, ou aquisições, de orçamentos superiores a 200000$00;

3) Os projectos de regulamentação dos serviços da Junta, designadamente os de fornecimento de água;

4) As questões relacionadas com as actividades da Junta que lhe sejam presentes pelo presidente ou por qualquer dos vogais;

5) As propostas de admissão ou exoneração de pessoal contratado;
6) As propostas de aplicação de sanções ao pessoal que excedam a competência do presidente da Junta;

7) A realização de empréstimos ou outras operações financeiras relacionadas com a gestão da Junta, a submeter superiormente.

e) Propor ao Governo da província as providências que considere adequadas para o desenvolvimento das actividades da Junta;

f) Aprovar:
1) Os projectos, programas de concurso e cadernos de encargos de obras e fornecimentos de valor orçamental até 200000$00;

2) Os autos de recepção de empreitadas ou fornecimentos de importâncias até 200000$00.

g) Adjudicar a execução de obras, por empreitadas ou tarefas, e os fornecimentos de materiais, máquinas, aparelhos e utensílios até 200000$00;

h) Autorizar despesas e pagamentos relativos a trabalhos executados por administração directa e a materiais e salários até 200000$00;

i) Admitir e dispensar pessoal assalariado de carácter permanente;
j) Proceder a balanços à tesouraria, armazéns e depósitos de materiais, quando julgar conveniente.

Art. 9.º Servirá de secretário do conselho administrativo um funcionário da Junta designado pelo conselho administrativo por proposta do presidente.

Art. 10.º Compete ao presidente do conselho administrativo:
a) Convocar as reuniões do conselho administrativo;
b) Dirigir os trabalhos das sessões;
c) Despachar a correspondência dirigida ao conselho administrativo;
d) Outorgar nos contratos em que a Junta seja parte.
Art. 11.º Compete ao vice-presidente do conselho administrativo:
a) Coadjuvar o presidente no desempenho do cargo deste;
b) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos.
Art. 12.º - 1. O presidente da Junta é o órgão executivo das deliberações do conselho administrativo a quem compete dirigir e assegurar a unidade e a coordenação dos serviços da Junta.

2. O presidente da Junta terá dois adjuntos, aos quais compete a chefia das divisões administrativa e técnica.

Art. 13.º Compete especialmente ao presidente da Junta:
a) Submeter directamente ao governador todos os assuntos que lhe devam ser presentes;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à Junta, bem como assegurar o cumprimento das deliberações do conselho administrativo;

c) Representar a Junta em juízo e fora dele;
d) Exercer, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o poder disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço da Junta;

e) Resolver sobre todas as questões de expediente e administração corrente;
f) Propor superiormente tudo o que julgar conveniente à boa administração e eficiência das instalações;

g) Informar e submeter ao conselho administrativo todos os assuntos que sejam da competência deste;

h) Elaborar o relatório anual da Junta, com as contas da gerência e estatística do movimento dos serviços, e submetê-lo ao conselho administrativo;

i) Elaborar os planos de realização anuais;
j) Inspeccionar as instalações e as obras e os materiais em depósito;
k) Autorizar, solidàriamente com um dos vogais do conselho administrativo, despesas com o pagamento de salários e aquisições de materiais até 50000$00;

l) Admitir e dispensar pessoal eventual, de harmonia com as necessidades do serviço, bem como fixar os salários;

m) Aprovar as escalas de serviço;
n) Resolver os assuntos que, embora da competência do conselho administrativo, não possam, por urgentes, aguardar a reunião daquele, ao qual, no entanto, deverão ser presentes na primeira reunião ulterior.

Art. 14.º Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, será o presidente da Junta substituído pelo vice-presidente do conselho administrativo.

CAPÍTULO III
Dos serviços e do pessoal da Junta
Art. 15.º - 1. Os serviços da Junta compreendem os serviços centrais, com sede no Mindelo, e os serviços externos, constituídos por delegações correspondentes a instalações de dessalinização.

2. Aos serviços centrais compete enquadrar e coordenar todas as actividades da Junta e estabelecer e assistir as delegações, designadamente através dos quadros do pessoal.

3. Aos serviços externos compete a manutenção e exploração das instalações situadas nas outras ilhas, que não a de S. Vicente, nos termos do regulamento dos serviços da Junta e dos regulamentos próprios de cada uma das delegações.

4. A instalação de dessalinização do Mindelo depende directamente dos serviços centrais, sem constituir delegação.

Art. 16.º Os serviços centrais compreendem:
A) Divisão administrativa:
a) Secretaria, estatística e arquivo;
b) Contratos e consumidores;
c) Cobrança;
d) Contabilidade e tesouraria;
e) Armazéns e aquisições.
B) Divisão técnica:
a) Estudos e obras;
b) Instalações de dessalinização;
c) Laboratório;
d) Oficinas e parque;
e) Distribuição de água.
Art. 17.º O pessoal da Junta é o que consta do mapa anexo a este diploma.
Art. 18.º Quando as necessidades dos serviços o justificarem, poderá ser admitido pessoal eventual, que será abonado por verbas inscritas globalmente, para o efeito, no orçamento da Junta.

Art. 19.º O âmbito de cada departamento referido no artigo 16.º e a admissão, promoção e movimento do pessoal serão definidos no regulamento da Junta.

Art. 20.º O quadro privativo, constante do mapa anexo a este diploma, poderá ser alterado por diploma legislativo, mediante proposta do conselho administrativo fundamentada nas necessidades dos serviços.

CAPÍTULO IV
Dos meios financeiros e da administração
Art. 21.º - 1. A administração financeira da Junta tem por base o orçamento próprio e será regulada de harmonia com a legislação dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2. A importância correspondente ao orçamento da Junta será inscrita no orçamento geral da província, nos termos do artigo 22.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

3. A Junta enviará todos os anos, no prazo legal, ao Tribunal Administrativo, para julgamento, as contas da gerência acompanhadas dos justificativos.

Art. 22.º - 1. As receitas da Junta são classificadas em ordinárias e extraordinárias.

2. São receitas ordinárias:
a) As receitas da exploração dos serviços de fornecimento de água, incluindo o aluguer de contadores;

b) As importâncias provenientes de quaisquer actividades ou serviços de que a Junta seja incumbida;

c) As importâncias relativas a multas por contravenção de regulamentos, quando por lei não lhes deva ser dado outro destino;

d) As importâncias provenientes da venda de materiais inutilizados ou dispensáveis;

e) As importâncias de débitos não reclamados;
f) Os saldos das contas da gerência;
g) Os rendimentos dos capitais próprios;
h) Outras receitas que por lei lhe venham a ser atribuídas.
3. São receitas extraordinárias:
a) A dotação que, como subsídio, lhe for consignada no orçamento geral da província;

b) Os demais subsídios que lhe forem concedidos por outras entidades públicas ou privadas;

c) As importâncias que lhe forem atribuídas nos Planos de Fomento;
d) Os empréstimos de instituições de crédito e seus rendimentos;
e) O produto de indemnizações por danos e prejuízos;
f) Outras receitas permitidas por lei.
Art. 23.º Os saldos das receitas referidas no artigo 22.º podem ser despendidos pela Junta nos anos económicos seguintes àqueles a que disserem respeito.

Art. 24.º A Junta arrecadará e administrará as receitas próprias e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.

Art. 25.º Logo que haja dotação orçamental correspondente, o conselho administrativo requisitará à Repartição dos Serviços de Fazenda, com regularidade adequada às necessidades, as importâncias que forem precisas, por conta das dotações consignadas à Junta no orçamento geral da província; essas requisições, depois de visadas pela mesma Repartição, serão expedidas com os competentes autorizações de pagamento para o Banco Nacional Ultramarino, como caixa do Tesouro, sendo as respectivas importâncias levantadas pela Junta e por ela depositadas, à sua ordem, no mesmo Banco.

Art. 26.º Os levantamentos de fundos serão feitos por meio de cheques. Os pagamentos serão também efectuados, em regra, por meio de cheques, e estes entregues em troca dos competentes recibos, devidamente legalizados.

Art. 27.º - 1. As despesas da Junta são classificadas em fixas e variáveis.
2. São despesas fixas as remunerações do pessoal permanente.
3. São despesas variáveis:
a) As remunerações de pessoal eventual;
b) As despesas de aquisição de materiais de consumo corrente;
c) Os pagamentos de serviços;
d) A amortização de empréstimos e os encargos de quaisquer operações financeiras;

e) As despesas eventuais não especificadas.
Art. 28.º A Junta deverá aplicar directamente nas suas despesas o produto total das receitas, de acordo com o orçamento aprovado.

Art. 29.º Compete ao conselho administrativo estabelecer o regime dos balanços, quer à tesouraria, quer às demais existências de valores nas instalações da Junta, sem prejuízo de outros balanços que o presidente da Junta, como presidente do conselho administrativo, julgue conveniente efectuar.

Art. 30.º - 1. No orçamento das despesas da Junta serão inscritas anualmente, sob as designações "Fundo de reserva», "Fundo de conservação», "Fundo de renovação» e "Fundo de melhoramentos», as verbas obtidas por distribuição dos saldos líquidos da gerência, nas proporções que forem fixadas pelo governador, sob proposta do conselho administrativo.

2. O Fundo de reserva destina-se a cobrir situações deficitárias de emergência e só poderá ser utilizado mediante despacho do governador da província, sob proposta do conselho administrativo; o Fundo de conservação destina-se a assegurar o bom estado e eficiência dos equipamentos; o Fundo de renovação destina-se a assegurar as substituições de equipamentos, e o Fundo de melhoramentos destina-se a novas obras e à aquisição de novos equipamentos.

CAPÍTULO V
Disposições diversas
Art. 31.º - 1. O presidente, os vogais e o secretário do conselho administrativo terão direito a senhas de presença, cujos quantitativos serão fixados pelo governador, mediante proposta do conselho administrativo, e não poderão exceder o limite máximo legalmente estabelecido para os servidores do Estado.

2. Os funcionários indicados no n.º 1, quando em serviço se desloquem da localidade em que residem, terão direito a transportes e a ajudas de custo, nos termos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 32.º O pessoal da Junta, além das remunerações certas normais e especiais que lhe são atribuídas, terá direito aos seguintes abonos e gratificações cujos montantes serão fixados pelo governador da província, mediante proposta do conselho administrativo:

a) Abono para falhas de tesoureiro;
b) Remuneração por trabalhos extraordinários;
c) Subsídio diário ao pessoal técnico, por equiparação com o pessoal das mesmas categorias da Repartição de Obras Públicas e Transportes.

Art. 33.º A Junta pode, quando devidamente autorizada pelo Governo da província, negociar empréstimos ou outras operações financeiras destinadas a custear a execução de obras ou empreendimentos.

Art. 34.º - 1. Em tudo o que respeitar às matérias versadas no capítulo III deste diploma, e que não se encontre expressamente contemplado, fica o pessoal da Junta sujeito ao disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e demais legislação aplicável, designadamente quanto a provimentos.

2. Os funcionários da Junta terão todos os direitos e deveres dos funcionários públicos da província de Cabo Verde.

3. O presidente da Junta tem a categoria de chefe de serviço.
4. Além do presidente da Junta, também os adjuntos têm direito a residência.
5. Os cargos desempenhados em regime de acumulação darão direito às remunerações previstas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

6. O conselho administrativo poderá contratar, assalariar ou subvencionar pessoal científico, técnico e auxiliar, consoante as necessidades do serviço.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias
Art. 35.º No prazo de seis meses sobre a data da entrada em vigor deste diploma, a Junta submeterá à aprovação do Governo da província o regulamento interno a que se refere o artigo 19.º

Art. 36.º Os quadros do pessoal deverão ser preenchidos gradualmente, consoante as necessidades do serviço.

Art. 37.º Os primeiros provimentos dos lugares de adjunto poderão recair em funcionários dos quadros do Ministério ou das províncias, com dispensa das habilitações correspondentes à categoria, mas especialmente qualificados para os cargos a desempenhar, desde que tenham mais de cinco anos de exercício da função pública.

Art. 38.º Enquanto a Junta não dispuser de casas próprias, o conselho administrativo proporá superiormente subsídios de renda de casa para serem abonados aos funcionários que tenham direito a residência.

Art. 39.º Fica o governador de Cabo Verde autorizado a abrir os créditos necessários à execução do presente diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Mapa a que se refere o artigo 17.º
Quadro comum
1 presidente da Junta ... E
2 adjuntos ... F
Quadro do pessoal contratado
a) Divisão administrativa e mecanográfica:
1 primeiro-oficial ... L
1 segundo-oficial ... N
1 tesoureiro-pagador ... N
1 auxiliar de contabilidade e administração ... Q
2 leitores-cobradores ... S
1 fiel de armazém ... S
2 escriturários-dactilógrafos ... U
b) Divisão técnica:
1 analista ... M
4 maquinistas de 1.ª classe ... O
1 electricista de 1.ª classe ... O
1 mecânico de 2.ª classe ... O
1 encarregado da rede e fiscal de contadores ... P
1 serralheiro-canalizador de 1.ª classe ... P
8 maquinistas de 2.ª classe ... Q
2 operários auxiliares de 2.ª classe ... U
Quadro do pessoal assalariado permanente
2 operários auxiliares de 2.ª classe ... U
2 operários auxiliares de 3.ª classe ... V
1 contínuo ... V
1 servente ... Y
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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