Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 124/71, de 5 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova alterações ao Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (R. I. P.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45033, de 15 de Maio de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/71
de 5 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as alterações aos artigos 5.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (R. I. P.), aprovado pelo Decreto-Lei 45033, de 15 de Maio de 1963, conforme decisão tomada na sua 6.ª Conferência pela Comissão de Peritos do referido Regulamento, as quais entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1971 e cujos textos, em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

ANEXO
Modificações do Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (R. I. P.), que constitui o anexo VII à Convenção Internacional Referente ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (C. I. M.), em seguimento das decisões tomadas na 6.ª Conferência da Comissão de Peritos e que passaram a ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1971:

Texto francês
ARTICLE 5
Remise au transport
...
§ 3. Le locataire dont le nom est inscrit sur le wagon avec l'assentiment du chemin de fer immatriculateur est, en ce qui concerne l'application des dispositions prévues au présent article, subrogé de plein droit au titulaire.

ARTICLE 10
Constatation d'une avarie du wagon ou de perte de pièces
§ 1. Lorsqu'une avarie du wagon ou une perte de pièces est découverte ou présumée par le chemin de fer ou alléguée par l'ayant droit, le chemin de fer est tenu de dresser, conformément aux dispositions de l'article 45 de la C. I. M., un procès-verbal constatant la nature de l'avarie ou de la perte et, autant que possible, sa cause et le moment où elle s'est produite. Ce procès-verbal doit être adressé sans délai au chemin de fer immatriculateur, lequel en transmet copie au titulaire. S'il s'agit d'un wagon sur lequel le nom d'un locataire est inscrit avec l'assentiment du chemin de fer immatriculateur, une copie du procès-verbal de constatation doit être adressée directement à ce locataire.

§ 2. ...
ARTICLE 12
Montant de l'indemnité pour dépassement du délai de livraison
§ 1. Si le chemin de fer est responsable d'un dépassement du délai de livraison d'un wagon vide ou chargé, il est tenu de payer à l'ayant droit une indemnité forfaitaire par journée indivisible de retard, indépendamment de l'indemnité éventuellement due pour le dépassement du délai de livraison de la marchandise chargée.

Cette indemnité est fixée à:
a) 7 francs pour les wagons modernes à bogies et pour les wagons assimilés, tels qu'ils sont définis dans le contrat d'immatriculation;

b) 5 francs pour les autres wagons.
§ 2. L'expéditeur d'un wagon vide peut demander une garantie supplémentaire du délai de livraison. Il est alors perçu une taxe de 1,50 francs par fraction indivisible de 100 km, avec minimum de 15 francs. Cette taxe est toujours payée en totalité par l'expéditeur en cas de paiement des frais dans les conditions prévues à l'article 17, § 2, lettre a), 4.º, de la C. I. M.

S'il y a dépassement du délai de livraison, le chemin de fer est tenu de payer une indemnité forfaitaire de 14 francs par jour pour les wagons visés en a) du § 1 et de 10 francs par jour pour les wagons visés em b) du même § 1 avec minimum de 30 francs.

§ 3. Si le dépassement du délai de livraison a pour cause un dol ou une faute lourde imputable au chemin de fer, le montant de l'indemnité forfaitaire est porté à 14 francs par jour pour les wagons visés en a) du § 1 et à 10 francs par jour pour les wagons visés em b) du même § 1.

ARTICLE 13
Responsabilité du chemin de fer en cas de perte ou d'avarie du wagon ou de ses pièces - Responsabilité du titulaire pour dommage causé par le wagon.

...
§ 6. Les actions du chemin de fer contre le titulaire pour dommage causé par le wagon en cours de transport sont régies par le contrat d'immatriculation. Le chemin de fer immatriculateur est seul admis à faire valoir les droits des autres chemins de fer vis-à-vis du titulaire.

§ 7. La prescription des actions du chemin de fer fondées sur les dispositions du § 6 est de trois ans.

Cette prescription court du jour où le domagge s'est produit.

Texto português
ARTIGO 5
Entrega para transporte
...
§ 3. O locatário cujo nome estiver inscrito no vagão com consentimento do caminho de ferro de matrícula fica, no que respeita à aplicação das disposições previstas neste artigo, sub-rogado plenamente nos direitos do respectivo titular.

ARTIGO 10
Verificação de uma avaria do vagão ou de perdas de peças
§ 1. Quando uma avaria no vagão ou uma perda de peças for descoberta ou presumida pelo caminho de ferro ou alegada pelo interessado, o caminho de ferro fica obrigado a lavrar, de acordo com as disposições do artigo 45 da C. I. M., um auto que indique a natureza da avaria ou da perda e, tanto quanto possível, a causa e o momento em que ela se produziu.

Este auto deve ser enviado sem demora ao caminho de ferro de matrícula, que dele enviará cópia ao titular.

Se se tratar de um vagão no qual estiver inscrito o nome de um locatário com consentimento do caminho de ferro de matrícula, deve ser enviada directamente a este locatário uma cópia do auto de verificação.

§ 2. ...
ARTIGO 12
Quantitativo da indemnização no caso de ser excedido o prazo de entrega
§ 1. Se o caminho de ferro for responsável pela ultrapassagem do prazo de entrega de um vagão vazio ou carregado, é obrigado a pagar ao interessado uma indemnização fixa por dia indivisível de atraso, independentemente da indemnização eventualmente devida pela ultrapassagem do prazo de entrega da mercadoria carregada.

Esta indemnização é fixada em:
a) 7 francos para os vagões modernos de bogies e para os vagões assimilados, como estão definidos no contrato de matrícula.

b) 5 francos para os outros vagões.
§ 2. O expedidor de um vagão vazio pode pedir uma garantia suplementar do prazo de entrega. Será então cobrada uma taxa de 1,5 francos por cada fracção indivisível de 100 km com o mínimo de 15 francos.

Esta taxa será sempre paga na totalidade pelo expedidor, no caso de pagamento das despesas nas condições previstas no artigo 17, § 2, alínea a), 4.º, da C. I. M.

Se tiver sido ultrapassado o prazo de entrega, o caminho de ferro é obrigado a pagar uma indemnização fixa de 14 francos por dia para os vagões citados em a) do § 1 e de 10 francos por dia para os vagões citados em b) do mesmo § 1, com o mínimo de 30 francos.

§ 3. Se a ultrapassagem do prazo de entrega tiver por causa um dolo ou falta grave imputável ao caminho de ferro, o quantitativo da indemnização fixa a pagar é elevado a 14 francos por dia para os vagões citados em a) do § 1 e a 10 francos por dia para os vagões citados em b) do mesmo § 1.

ARTIGO 13
Responsabilidade do caminho de ferro no caso de perda ou avaria do vagão ou das suas peças - Responsabilidade do titular por avaria causada pelo vagão.

...
§ 6. As acções do caminho de ferro contra o titular pelo prejuízo causado pelo vagão durante o transporte são regidas pelo contrato de matrícula. O caminho de ferro de matrícula é o único admitido a fazer valer os direitos dos outros caminhos de ferro em presença do titular.

§ 7. A prescrição das acções do caminho de ferro fundadas sobre as disposições do § 6 é de três anos.

Esta prescrição é de contar a partir do dia em que o prejuízo se deu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-05-15 - Decreto-Lei 45033 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para ratificação, a Convenção internacional relativa ao transporte de mercadorias por caminho de ferro (CIM), a Convenção internacional relativa ao transporte de passageiros e bagagens por caminho de ferro (CIV), o Protocolo adicional às citadas Convenções e a respectiva Acta Final.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda