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Decreto 22328, de 17 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 62/1933, Série I de 1933-03-17.
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Sumário

Estabelece que sem a concordância do Ministro das Finanças não poderão ter seguimento em juízo, depois de extinto o prazo a que se refere o § 3.º do artigo 124.º do Código Comercial, os protestos contra deliberações de sociedades em que a Caixa Nacional de Crédito, de conta do Banco de Fomento Colonial, fôr interessada, bem como quaisquer acções anulatórias das deliberações sociais

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2447996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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