Decreto 22145, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 17/1933, Série I de 1933-01-20.
- Data: 1933-01-20
- Secções desta página::
Sumário
Determina que apenas as importações ou exportações não autorizadas de estupefacientes sejam julgadas pelos tribunais do contencioso fiscal aduaneiro, devendo ser punidas como contrabando, mas não podendo a multa ser inferior a 5000$00
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2447738.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2447738/decreto-22145-de-20-de-janeiro